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Quinta - 15 de Julho de 2021 às 09:17

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Uma desavença comercial entre o Shopping Estação Cuiabá e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda por causa de um suposto calote no aluguel foi parar na Justiça de Cuiabá com pedido de despejo. A dívida apontada pelo grupo de sócios e administradores do shopping é de R$ 667 mil, relativa a 10 meses de aluguéis que estão atrasados.

Contudo, o pedido de liminar para despejar a empresa de entretenimento do centro comercial foi negado pela juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, substituta na 4ª Vara Cível de Cuiabá. A magistrada avaliou que uma medida drástica - despejo por ordem liminar - adotada sem ouvir a parte contrária resultaria em prejuízos milionários para a empresa de cinema que precisou fazer investimentos para operar no shopping.

Observou que, se for retirada, o espaço será destinado pelo shopping para outra finalidade. A ação foi ajuizada no dia 11 de junho deste ano e recebeu a primeira decisão na última sexta-feira (9).

Nos autos, o Shopping Estação Cuiabá, que foi inaugurado em 23 de outubro 2018, depois de ficar em obras por quatro anos, relata que o contrato com a empresa de cinema, na verdade, foi firmado bem antes: em 28 de julho de 2014. Ficou acordado que o prazo inicial de vigência contratual era de 120 meses, para vigorar entre 28 de outubro de 2018, na abertura do empreendimento, até 22 de outubro de 2028, sendo condicionado à pontualidade no pagamento da parcela, sob pena de cancelamento.

No polo ativo da ação de despejo, constam os nomes das seguintes empresas, todas sócias e administradoras do empreendimento: Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda, Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping e BR Malls Administração e Comercialização 01 Ltda. Elas afirmam que a locatária - Cinépolis - “tem infringido as disposições contratuais firmadas, encontrando-se inadimplente em relação aos aluguéis e encargos locatícios no período de agosto de 2020 a maio de 2021, totalizando sua dívida o montante de R$ 667.026,42, o que enseja o desfazimento da locação, com a consequente retomada do imóvel”.

Por sua vez, a juíza responsável pelo processo fez algumas ponderações. Ela explicou que as hipóteses de despejo liminar estão previstas no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Dentre essas hipótese está a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Edleuza Zorgetti observou que no caso discutido no processo, o contrato de locação não dispõe de nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245 que versa sobre fiança, caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Apesar disso, a magistrada adotou a cautela e não acolheu o pedido dos autores por avaliar que se o despejo for executado, dificilmente poderá ser revertido posteriormente. “Não obstante, patente o perigo de irreversibilidade da medida liminar pleiteada, mormente considerando que o requerido realizou investimentos consideráveis no imóvel para a instalação do seu empreendimento – Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda –, e que a desocupação permitiria ao autor realizar nova locação, o que demandaria a retirada de toda a estrutura montada pelo requerido. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar de despejo”, escreveu a magistrada.

Ela deixou de marcar audiência de conciliação por avaliar como “inviável” já que a empresa de cinema não possui cadastro eletrônico e no atual momento não é possível agendar audiências presenciais por causa da pandemia de Covid-19. De todo modo, determinou a citação do Cinépolis para contestar a ação no prazo de 15 dias.





Fonte: Folha Max

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