Compra de votos
TRE anula absolvição e retoma processo que pode cassar prefeito em MT Ação contra Marquinhos do Dedé terá regular processamento na Justiça Eleitoral
Uma decisão do juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 57ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente uma representação por crime de compra de votos contra o prefeito de Paranatinga, Josimar Marques Barbosa, e a vice-prefeita, Darci Fátima de Souza, ambos do MDB, foi cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). Por unanimidade, o pleno da Corte Eleitoral firmou entendimento de que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado negou pedido de produção de provas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), depois julgou o caso improcedente e impôs o arquivamento após o trânsito em julgado.
A ação foi protocolada em novembro de 2020 pela coligação “Frente Administrar Novo Tempo, Novas Ideias, Renova Paranatinga”, que teve como cabeça de chapa o candidato Vicente de Paulo Rodrigues, o Paulinho Patureba (PSB). Ele ficou em segundo lugar na disputa de 2020, com 28,24% dos votos.Ao recorrer à Justiça Eleitoral com a Aije, denunciou que o prefeito que buscava a reeleição realizou promessa de doação de terreno público ao Sindicato Rural de Paranatinga a menos de uma semana do pleito municipal de 2020, o que configuraria abuso de poder político, condutas vedadas a agentes públicos e captação ilícita de sufrágio (compra de votos).
Já o prefeito Marquinhos do Dedé, como é conhecido, foi reeleito com 47,95% dos votos válidos. Ele declarou à Justiça Eleitoral ser detentor de um patrimônio de R$ 1 milhão. A maior parte, somando R$ 583,5 mil, é relativa a gado que prefeito-fazendeiro possui. Ele declarou também ser dono de uma casa avaliada em R$ 300 mil.
A sentença declarando a improcedência da ação foi assinada no dia 10 de dezembro do ano passado pelo juiz Fabrício da Veiga Carlota. “Da análise dos autos, verifico, que não há elementos suficientes capazes de comprovar as práticas de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agentes públicos e abuso de poder político supostamente praticados pelos representados. Conforme esclarece a doutrina, para caracterização da compra de votos é necessário que o bem ou a vantagem ofertada seja "pessoal, ainda que a oferta seja pública ou coletiva. Deve referir-se a prestação situada na esfera privada do eleitor, de sorte a carrear-lhe benefício individual", escreveu o magistrado na decisão.
Segundo a conclusão do juiz, “não restaram comprovadas as práticas de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos, visto que, conforme mencionado alhures, apenas a juntada de captura de tela com publicação em aplicativo de mensagens não pode ser considerada como prova robusta apta a caracterizar a prática das ilicitudes alegadas na exordial”.
A coligação autora da ação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral com recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação, especialmente para o fim de produção de prova, ou, alternativamente, para reforma da sentença, dando procedência à ação, acolhendo-se os pedidos de cassação do diploma dos investigados.
O recurso ficou sob relatoria do juiz-membro, Jackson Francisco Coutinho Coleta. Ele votou em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral e teve o voto acolhido por todos os magistrados participantes do julgamento. Conforme o relator, foi precipitada a decisão de 1ª instância que encerrou prematuramente a instrução processual e julgou improcedente por insuficiência de provas robustas.
“Com essas considerações estou dando provimento ao presente recurso para anular a decisão que julgou improcedente a presente ação determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que analise a adequada instrução processual, inclusive, com a oitiva de testemunhas arroladas pela recorrente prosseguindo às demais fases legalmente previstas na Lei 6490”, votou Jackson Coutinho na sessão do dia 9 de agosto.
“O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para efeitos de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do douto relator em consonância com o parecer ministerial”, anunciou o presidente da Corte, desembargador Carlos Alberto, ao término do julgamento do recurso na sessão desta segunda-feira (9).
Durante a sessão, o procurador regional eleitoral, Erich Raphael Masson, observou que o juiz da 57ª Zona Eleitoral julgou improcente a Aije por falta de provas. “Enfim, ele deu improcedente a demanda por falta de provas, entretanto, foi requerida prova testemunhal e o juízo indeferiu e nesse caso como a solução foi por conta da ausência de provas, deveria ser possibilitada a investigação judicial, que é uma ação de investigação judicial, ou seja, a produção das provas. Nesse caso o Ministério Público entende que em caso de nulidade da sentença pra retorno dos autos à 1ª instância para produção das provas testemunhais e demais provas eventualmente requeridas pelas partes no curso do processo”, colocou o representante do Ministério Público Eleitoral.
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