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Homem deve pagar pensão alimentícia a ex-cônjuge em MT
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem contra decisão do Juízo de Primeiro Grau, que fixou em 10% sobre os rendimentos líquidos o valor da pensão alimentícia a ser paga à ex-cônjuge. A referida câmara firmou entendimento que a pensão alimentícia deve ser fixada pelo juiz sempre que houver prova da incapacidade da alimentada para garantir seu sustento com o fruto do seu trabalho. No caso específico, os desembargadores que compõem a câmara concordaram que foi respeitado o critério legal para a fixação do valor, que deve considerar a possibilidade econômica do requerido e a necessidade do requerente.
Consta dos autos que o agravante e a agravada foram casados durante 17 anos, tendo se separado judicialmente em março de 2009. Um ano depois, a ora agravada propôs ação de alimentos com o objetivo de obter auxílio, pleiteando a fixação de pensão alimentícia na quantia de 10% sobre o salário do ex-marido, extensivos a férias, 13º salário e verbas rescisórias.
A ora requerida declarou nos autos que durante o período de casamento dedicou-se integralmente aos afazeres domésticos, pois era impedida pelo marido de trabalhar e até de se qualificar profissionalmente. Ela também juntou nos autos laudos médicos que demonstram estar acometida de nódulo na mama esquerda, dor lombar crônica, cifose, lordose lombar e hemorróidas, e que está impossibilitada de trabalhar, reforçando a dependência econômica do agravante.
Argumentou o ora recorrente, sem êxito, que a decisão de Primeira Instância não teria levado em consideração sua situação econômica, pois já contribui com 30% do seu salário, a título de pensão alimentícia, para os dois filhos que teve com a recorrida. Alegou ainda que na época da dissolução da união, ocorrida em março de 2009, a ex-cônjuge teria renunciado expressamente aos alimentos, e que não ficou comprovado nos autos a dependência financeira da recorrida, bem como a incapacidade de trabalho em virtude da doença que ela alega ser portadora.
Sustentou a relatora do agravo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que não ficou comprovado nos autos a alegação do agravante, de que a agravada teria renunciado ao alimentos na data da separação. Além disso, a relatora constatou, ao analisar a planilha de gastos juntada pelo agravante, que ele possui outra fonte de renda, além do salário de servidor público. "Ademais, a fixação de pensão no valor estipulado pelo Juízo da instância de piso está em consonância com o princípio da razoabilidade", salientou.
Acompanharam o voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva os desembargadores Pedro Sakamoto (primeiro vogal convocado) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal convocada).
Consta dos autos que o agravante e a agravada foram casados durante 17 anos, tendo se separado judicialmente em março de 2009. Um ano depois, a ora agravada propôs ação de alimentos com o objetivo de obter auxílio, pleiteando a fixação de pensão alimentícia na quantia de 10% sobre o salário do ex-marido, extensivos a férias, 13º salário e verbas rescisórias.
A ora requerida declarou nos autos que durante o período de casamento dedicou-se integralmente aos afazeres domésticos, pois era impedida pelo marido de trabalhar e até de se qualificar profissionalmente. Ela também juntou nos autos laudos médicos que demonstram estar acometida de nódulo na mama esquerda, dor lombar crônica, cifose, lordose lombar e hemorróidas, e que está impossibilitada de trabalhar, reforçando a dependência econômica do agravante.
Argumentou o ora recorrente, sem êxito, que a decisão de Primeira Instância não teria levado em consideração sua situação econômica, pois já contribui com 30% do seu salário, a título de pensão alimentícia, para os dois filhos que teve com a recorrida. Alegou ainda que na época da dissolução da união, ocorrida em março de 2009, a ex-cônjuge teria renunciado expressamente aos alimentos, e que não ficou comprovado nos autos a dependência financeira da recorrida, bem como a incapacidade de trabalho em virtude da doença que ela alega ser portadora.
Sustentou a relatora do agravo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que não ficou comprovado nos autos a alegação do agravante, de que a agravada teria renunciado ao alimentos na data da separação. Além disso, a relatora constatou, ao analisar a planilha de gastos juntada pelo agravante, que ele possui outra fonte de renda, além do salário de servidor público. "Ademais, a fixação de pensão no valor estipulado pelo Juízo da instância de piso está em consonância com o princípio da razoabilidade", salientou.
Acompanharam o voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva os desembargadores Pedro Sakamoto (primeiro vogal convocado) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal convocada).
Fonte:
Só Notícias com assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/44601/visualizar/
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