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Quinta - 25 de Novembro de 2021 às 09:34
Por: WELINGTON SABINO

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Com o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar no lugar de Comissão Processante que tem poder de investigar e aplicar a sanção que entender cabível ao servidor acusado por atos e delitos incompatíveis com o cargo público, o juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior negou liminar para suspender um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Secretaria Estadual de Educação (Seduc). Quem pleiteou a liminar foi João Paulo Carvalho Feitosa, suspeito de praticar irregularidades em licitações lançadas em 2015 e 2016 na gestão do ex-governador Pedro Taques (SD).Leia mais

De acordo com o magistrado responsável pelo mandado de segurança que tramita na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, não merece prosperar a tese defensiva do servidor, de que houve a prescrição punitiva e que o PAD ainda em andamento deveria ser suspenso em definitivo. João Paulo Feitosa juntamente com Wander Luiz dos Reis, João Paulo Carvalho Feitosa e George Luiz Von Holleben, todos servidores da Seduc-MT, foram apontados num relatório elaborado em investigação administrativa como responsáveis por irregularidades na contratação de empresas para executar obras de pequenos portes em escolas estaduais.

Eles, inclusive, foram “blindados” por Permínio Pinto, então secretário estadual de Educação da época, que deixou de tomar providências para punir os três servidores. Por este motivo, o ex-secretário e hoje delator premiado, - pois foi preso em julho de 2016 na Operação Rêmora e depois confessou a prática de crimes de corrupção e fez acordo de delação premiada -, acabou denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) numa ação de improbidade administrativa.

João Paulo Feitosa é analista administrativo, atualmente lotado na Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) e está cedido para exercer suas funções no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), no Cartório da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá até julho de 2022. Ao buscar o Poder Judiciário, ele pleiteou liminar contra a o presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar da Seduc instaurado em 2018 e o controlador-geral do Estado.

Sua defesa relata que no dia 31de agosto de 2015 foi instaurado o PAD nº 426576/2015, em trâmite na Seduc para apurar irregularidades em processos licitatórios que aconteceram nos anos de 2015 e 2016. Contudo, explica que posteriormente foi instaurado o PAD nº 134563/2018­Seduc, para apurar especificamente as irregularidades cometidas por ele nos processos licitatórios em que participou.

Ele argumenta que prazo prescricional (que entende ser o quinquenal) já estava correndo, desde 2015, não tendo havido nenhuma causa de interrupção, e que, portanto, em 1º de setembro de 2020 consumou-se a prescrição punitiva da administração pública lhe beneficiando. Por isso argumento que não pode continuar sob investigação estatal por “tempo indeterminado” e requereu liminar para suspender o processamento do PAD instaurado em 2018 pela Seduc.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do juiz Agamenon Alcântara Moreno. “É notório que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo a intervenção do Judiciário apenas nos casos em que houver ilegalidade, não podendo este poder atuar em substituição da comissão processante, a qual tem poder para prosseguir com a investigação, aplicando a sanção que entender cabível”, escreveu o magistrado.

Em outro trecho do despacho, o juiz da 3ª Vara 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá afirma que no atual momento, de acordo com os documentos juntados ao processo, o que o ato administrativo atacado (continuidade do PAD) não incorre em ilegalidade a justificar a interferência do Poder Judiciário.

“Não havendo aparência de ilegalidade, ou seja, não se constando o fumus boni iuris não há como se deferir o pedido liminar. Além disso, entendo que também não há perigo da demora, visto que não se verificou nos autos qualquer prejuízo para a defesa do acusado no bojo do processo administrativo disciplinar impugnado. Por estes argumentos indefiro a liminar a liminar vindicada”, consta na decisão do dia 22 de novembro. Num prazo de 10 dias, as partes acionadas no polo passivo deverão prestar as informações que entenderem como necessárias. Depois, o MPE terá o mesmo prazo para emitir parecer.





Fonte: Folha Max

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