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Cidades/Geral
Terça - 31 de Julho de 2012 às 14:42
Por: Clarice Navarro Diório

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O juiz da 6ª  Zona Eleitoral, com sede em Cáceres, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, indeferiu 13 pedidos de registro de candidaturas dos vereadores do sexo masculino pertencentes à coligação “Cáceres no Rumo do Desenvolvimento V”, formado pelo DEM, PHS e PTC.  A coligação apóia a candidatura de Francis Maris Cruz (PMDB) à prefeitura. O prefeito Túlio Fontes, que não concorrerá à reeleição, é filiado num dos partidos (DEM) atingidos pela decisão da Justiça Eleitoral.

O motivo da recusa dos registros é que, dos 16 candidatos a vereador apresentados, apenas uma era do sexo feminino, não atendendo as regras eleitorais que exigem a participação mínima de 30% de candidatas mulheres.
 
O magistrado intimou o representante da coligação para regularizar as candidaturas, mas esta permaneceu inerte e, assim, decidiu-se pela adequação do número dos candidatos homens apresentados até atingir o percentual exigido pela lei.
 
Com essa decisão, atingindo 94% da chapa apresentada, foi aceito o registro de apenas três candidatos a vereador, sendo dois do sexo masculino e um do feminino, obedecendo a ordem de antecedência em que o pedido de registro foi apresentado no Cartório Eleitoral. Desse modo, apenas os dois primeiros pedidos de registros de candidatos a vereador do sexo masculino feitos pelos partidos que compõem a coligação atingida, além da única mulher, poderão concorrer neste pleito. 
 
“Há entendimentos, e não são poucos, diferentes do que o meu, pois se posicionam pela exclusão total da chapa apresentada pela coligação aos cargos proporcionais – de vereador, como aconteceu no Município de Acorizal, na semana passada. Penso, por bom senso, ser razoável a adequação do número de candidatos de um sexo a 70%, respeitando o mínimo legal de 30% do outro sexo, o que vem a atender o objetivo da lei eleitoral, sem eliminar, totalmente, as candidaturas postas e sem a mácula”, disse o juiz eleitoral Geraldo Fidelis.
 
Na reunião feita pela Justiça Eleitoral, com todos os candidatos neste pleito, na última semana, mais uma vez, foi mencionada, pelo magistrado, a necessidade de se respeitar, pelas chapas apresentadas pelas coligações e partidos políticos, o percentual mínimo das vagas de candidatos para um dos gêneros.
Legislação 
 
O artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504) de 1997 dizia que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. No entanto, a mini-reforma eleitoral aprovada em 2009, pela Lei 12.034, mudou a redação e passou a exigir que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% das vagas de candidatos para um dos gêneros. Esse entendimento foi transcrito para a Resolução 23.373/2011 do TSE, que regulamenta os pedidos de registro de candidaturas para as Eleições Municipais de 2012.




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