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Cidades/Geral
Segunda - 27 de Dezembro de 2021 às 15:39
Por: Fabiana Mendes/Olhar Direto

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Dados do Portal Transparência, do Governo do Estado, revelam que os policiais penais de Mato Grosso têm média salarial de R$ 7 mil. A categoria encontra-se em greve, declarada ilegal pela Justiça. Conforme levantamento, esses servidores trabalham em escala de 12 horas de trabalho, por 36 horas de folga; ou de 24 horas trabalhadas, por 72 horas de folga.


Ao todo, dos 2.517 policiais penais do Estado, 1.390 recebem salário acima de R$ 6 mil e até R$ 8 mil, o que dá uma média salarial de R$ 7 mil.


Já na categoria que recebe acima de R$ 8 mil até R$ 11,5 mil, há 912 servidores, o que equivale a uma média salarial de R$ 9.750.

Na média nacional, Mato Grosso é o sétimo Estado que melhor remunera seus policiais penais na carreira final.
Entre os servidores que ingressam na profissão, por meio de concurso público, o salário inicial é de R$ 3.150, durante o estágio probatório.

Hoje, nessa categoria de salário até o valor de R$ 6 mil, há apenas 215 servidores, sendo a maioria os recém empossados.

Prisão autorizada

O desembargador Pedro Sakamoto endureceu ainda mais as penas impostas pela Justiça aos policiais penais. Em decisão proferida nesta sexta-feira (24), o magistrado determinou suspensão de pagamento de salários aos servidores grevistas nos dias em que seja verificado o descumprimento das decisões proferidas pelo TJ, impôs multa de 10 salários mínimos por dia onde o Estado tenha conhecimento da recusa em receber presos, autorizou uso da Polícia Militar e Polícia Civil e até a prisão de policiais penais que descumpram decisão judicial.


Sakamoto cita no despacho posicionamento oficial do próprio sindicato dos policiais penais, que publicou texto intitulado “Sindspen-MT não é notificado sobre ilegalidades e greve da Polícia Penal continua”. O magistrado destaca ainda o seguinte trecho: “A greve continua, não fomos notificados da decisão ainda. Temos conhecimento da manifestação do Tribunal de Justiça, mas ainda não fomos notificados. Portanto o fluxo do movimento continua, a categoria vai seguir o que foi deliberado em assembleia e seguindo a cartilha orientativa do sindicato”.



O desembargador argumenta que está claro que o sindicato tem ciência de que a Justiça determinou o imediato encerramento do movimento paredista. “Os representantes legais da referida agremiação estão apenas driblando a sua intimação formal para depois alegarem que não poderiam sofrer as medidas coercitivas e sancionatórias já fixadas para o caso de descumprimento de tal determinação, por desconhecerem seu conteúdo. Chicana das mais conhecidas na prática forense, e que tem por objetivo tão somente frustrar a efetividade das decisões do Poder Judiciário”, afirma.



O desembargador ainda elenca os crimes de prevaricação, resistência, desobediência, desacato, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.



“Portanto, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais (militares ou civis) e seus agentes deverão prender em flagrante delito quem quer que se ache na prática de qualquer das condutas acima especificadas, consoante o art. 301 do Código de Processo Penal. Sendo o preso servidor do sistema penitenciário, deverá, se possível, ser colocado em ambiente separado dos demais presos, porém sujeito às mesmas condições de cuidado e supervisão, procedendo-se à instauração do procedimento apuratório criminal cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”, consta da decisão.





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