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Nacional
Sexta - 10 de Janeiro de 2014 às 13:28

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Um menor de cinco anos cuja guarda é disputada pelas avós paterna, residente na França, e materna, residente no Brasil, deverá ficar no país. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo relator, ministro Marco Buzzi, e entendeu que a orientação da corte é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar e assim preservar sua estabilidade emocional.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais morreram em um acidente de carro no Brasil. A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetida a seis cirurgias e está em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, pediu dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna pediram a tutela do neto. O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, e ele ficou sob os cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita da avó paterna francesa. Em grau de Apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do Recurso Especial pelos tribunais superiores, o que foi concedido liminarmente. A avó paterna interpôs Agravo Regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do Recurso Especial.

Segundo o ministro Buzzi, diante da legitimidade das avós em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do Recurso Especial: “A mera possibilidade de que, a qualquer momento — antes, portanto, de uma decisão definitiva —, o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi afirmou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será feita em momento oportuno e na sede apropriada. Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida à avó materna. A decisão foi unânime.Com informaçõe da Assessoria de Imprensa do STJ.






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