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Sexta - 27 de Julho de 2012 às 13:45

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O juiz substituto Vagner Dupim Dias, da Comarca de Brasnorte (579km a noroeste de Cuiabá), determinou que o Estado forneça medicamento a uma paciente portadora de "condropatia patelar grau III". Trata-se de uma disfunção da articulação do joelho que causa fortes dores na perna e conseqüente dificuldade para caminhar. A mulher é considerada uma pessoa hipossuficiente e, portanto, sem condições financeiras para custear o tratamento médico.

O medicamento de alto custo a ser fornecido chama-se Condroflex, que tem como princípio ativo as substâncias Condroitina e Glicosamina. O produto não é disponibilizado na rede pública de saúde por não estar incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

A Justiça já havia deferido liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual em favor da paciente, mas o Estado descumpriu a ordem judicial. Diante da urgência do caso, ocorreu bloqueio judicial de valores com transferência do recurso para o Município de Brasnorte, que, após os trâmites, disponibilizou o remédio à paciente.

Após o ocorrido, o Estado passou a se recusar novamente a fornecer o medicamento alegando que a disponibilização de medicamento de alto custo depende de prévio processo administrativo. Outra condicional citada pelo Estado é que tenha sido receitado por um médico do SUS em pleno exercício. O Poder Público Estadual sustentou ainda que os gastos públicos necessitam de planejamento e que a concessão do remédio mediante determinação judicial gera risco de lesão à ordem econômica.

Amparado pelo inciso I do artigo 330 do Código do Processo Civil, o juiz entendeu que o caso exigia julgamento imediato do mérito e que não havia a necessidade de se estender o assunto, concedendo prazos para a produção de provas. O magistrado ponderou que a paciente tem direito à vida digna, garantia prevista na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.

O magistrado pontuou ainda que o Estado tem o dever de ter reserva orçamentária para este tipo de emergência e ainda de ter políticas públicas que visem a redução do risco de doença e garanta o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

O magistrado também observa que o médico que prescreveu o remédio não é credenciado pelo SUS, mas isso não invalida a sua credibilidade visto que é da área de ortopedia, especialidade que ampara e estuda a doença diagnosticada. Pontuou ainda que há anexado nos autos do processo o receituário emitido pelo médico e exames de ressonância magnética que comprovam o diagnóstico da doença. O juiz também encarou a justificativa do Estado quanto a necessidade do remédio ser receitado por médico do SUS como irrelevante e observou que deve prevalecer o direito à saúde e à vida.

"Se o Estado contesta o pleito do cidadão, tem a obrigação, na mesma toada, de apresentar soluções pragmáticas e viáveis que não se resumam a apenas remetê-lo aos amargos labirintos administrativos", observou o juiz em trecho de sua decisão.





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