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Segunda - 06 de Junho de 2022 às 21:19
Por: Lislaine dos Anjos/Mídia News

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A decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que barrou o pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, no patamar de 4,19%, foi tomada por “flagrante vício de finalidade” na então gestão do ex-governador Pedro Taques.

A discussão sobre o reajuste daquele ano voltou ao centro do debate porque a Assembleia Legislativa tenta, por meio de um decreto legislativo, derrubar a decisão do TCE daquele período para que a atual gestão pague o benefício.

A RGA é um reajuste da folha salarial com base na inflação do ano anterior. Ocorre que naquele ano, o Tribunal de Contas do Estado baixou um acórdão proibindo o benefício.

Na decisão que proibiu o Estado de pagar os valores, o Tribunal de Contas relatou que para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos legais.

Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do INPC [Índice Nacional de Preços ao Consumidor] no exercício anterior ao da revisão”.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Isaías Cunha, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período.

Porém, mesmo assim, Taques fixou o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017.

Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano.

Ocorre que, após o acordo feito, o INPC foi apurado em porcentagem menor. Naquele ano, ficou em 2,07% e não de 4,19%. Desta forma, segundo o TCE, ficou “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.

“Considerando que a finalidade da Revisão Geral Anual é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real dos subsídios, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho do voto do conselheiro.

Desta forma, o Pleno do TCE entendeu que a concessão dos 4,19% seria indevida e ilegal, proibindo o Estado de realizar tal pagamento “eivado de flagrante vício de finalidade”.

“O reajuste fixado em patamar superior ao INPC do período anterior configura aumento de remuneração, logo, não se enquadra no regime excepcional previsto na Lei de Responsabilidade exclusivamente para a Revisão Geral Anual”, consta em outro trecho da decisão.

“Sendo assim, não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para aquisição desse direito não foram preenchidos”, completa.





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