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Nortão: juiz extingue ações para suspensão de sepultamentos
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Juína, Edson Dias Reis, julgou extinta, sem resolução do mérito, duas ações populares propostas por Antonio Romualdo Neto em face dos municípios de Rondolândia e Castanheira. O magistrado sustentou que a ação popular não é o meio adequado para o tipo de ação, que pretendia suspender as atividades de sepultamento nos cemitérios dos municípios ante a inexistência de licenciamento ambiental. Segundo o magistrado, o meio adequado seria uma ação civil pública, a ser proposta pelo Ministério Público.
Afirmou o magistrado que a ação popular é medida judicial com a finalidade de "pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público", com natureza predominantemente desconstitutiva, premissa que se extrai do artigo 11 da Lei nº 4.717/65. "No caso, o autor não busca em juízo uma sentença para anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim, obter do Estado o cumprimento de típica obrigação de fazer e de não fazer, mormente porque tem como objetivo sanar a omissão municipal", salientou o magistrado.
"Ora, a espécie revela de forma nítida que se trata de pretensão passível de ser obtida por meio de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º) e, em hipótese alguma por meio de ação popular que, como fundamentado, é voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)", ressaltou o juiz na decisão.
Ainda conforme o magistrado, a ação civil pública poderia ser o meio adequado para proteção ao meio ambiente almejado, conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/85, mas não se pode falar em legitimidade da parte autora, uma vez que não se enquadra no rol do artigo 5º da norma citada.
Nas ações populares, o autor alegou que os cemitérios dos municípios de Rondolândia e Castanheira não possuem licenciamento ambiental para o seu funcionamento, causando assim poluição do meio ambiente através da contaminação do lençol freático. Argumentou que não foram realizados estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação da necrópole e que, em razão disso, poderá ocorrer a contaminação dos poços rasos e trazer riscos à saúde daqueles que se utilizam da água de tais poços.
Apresentou ainda estudos acerca dos riscos inerentes ao sepultamento de cadáveres sem o devido cumprimento da legislação pertinente e, por fim, requereu liminarmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão das atividades de sepultamento dos cemitérios ante a inexistência de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Afirmou o magistrado que a ação popular é medida judicial com a finalidade de "pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público", com natureza predominantemente desconstitutiva, premissa que se extrai do artigo 11 da Lei nº 4.717/65. "No caso, o autor não busca em juízo uma sentença para anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim, obter do Estado o cumprimento de típica obrigação de fazer e de não fazer, mormente porque tem como objetivo sanar a omissão municipal", salientou o magistrado.
"Ora, a espécie revela de forma nítida que se trata de pretensão passível de ser obtida por meio de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º) e, em hipótese alguma por meio de ação popular que, como fundamentado, é voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)", ressaltou o juiz na decisão.
Ainda conforme o magistrado, a ação civil pública poderia ser o meio adequado para proteção ao meio ambiente almejado, conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/85, mas não se pode falar em legitimidade da parte autora, uma vez que não se enquadra no rol do artigo 5º da norma citada.
Nas ações populares, o autor alegou que os cemitérios dos municípios de Rondolândia e Castanheira não possuem licenciamento ambiental para o seu funcionamento, causando assim poluição do meio ambiente através da contaminação do lençol freático. Argumentou que não foram realizados estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação da necrópole e que, em razão disso, poderá ocorrer a contaminação dos poços rasos e trazer riscos à saúde daqueles que se utilizam da água de tais poços.
Apresentou ainda estudos acerca dos riscos inerentes ao sepultamento de cadáveres sem o devido cumprimento da legislação pertinente e, por fim, requereu liminarmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão das atividades de sepultamento dos cemitérios ante a inexistência de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Fonte:
Só Notícias com assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/46019/visualizar/
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