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Repórter News - reporternews.com.br
TJ concede MS a professoras de Nortelândia classificadas em concurso público do Estado
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, decidiram nesta quinta-feira (07.11), acompanhando voto da relatora Vandymara G.R.P. Zanolo, à unanimidade conceder mandado de segurança as professoras Sâmya Karla Nunes Pereira, Valdinéia da Silva Pereira e Jucileide Maria de França, de Nortelândia, contra ato tido como ilegal e abusivo perpetrado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Administração, pela ausência de nomeação e posse das impetrantes nos cargos para os quais as mesmas foram classificadas no concurso público regido pelo Edital nº 004/2009, prevendo a existência de quatro vagas para o cargo de professor da Educação Básica – classe de alfabetização 1ª a 4ª série e/ou 1º e 2º ciclos, polo de Diamantino, no município de Nortelândia, sendo as impetrantes classificadas entre a nona e a décima primeira colocação para o cargo em questão.
A defesa das impetrantes, patrocinada pelo advogado Sandro Leite dos Santos, argumentou que seis candidatos já haviam sido empossados e que existem diversas contratações temporárias para o cargo pleiteado, sendo inclusive duas impetrantes contratadas pelo Estado, e ainda que no site da Secretária de Estado de Educação que, desde a homologação do concurso, o Estado tem contratado em média aproximadamente vinte docentes por ano para o cargo de professor da educação básica com habilitação em pedagogia do município de Nortelândia. Por fim, a defesa alegou que inércia da sétima e oitava colocada não pode constituir um óbice ao exercício do direito das impetrantes e requereram a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada as suas nomeações e posses para os cargos em questão.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela concessão da segurança.
Por telefone, o advogado Sandro Leite dos Santos, disse entender que o Tribunal de Justiça (TJ) está atuando de acordo com jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já consagrou a existência de direito líquido e certo do candidato que participa do concurso público.
“ A compreensão clara é de que a Constituição Federal prevê como forma de ingresso no serviço público à via expressa do concurso público de provas e de provas e títulos, tal como se submeteram as impetrantes e não existem duas categorias de aprovados” frisou.
Ainda de acordo com Sandro Leite, o concurso público é um instrumento legal e necessário e serve porta de acesso aos cargos públicos, entendidos os servidores de carreira que exercem funções efetivas para a Administração.
“Não há dúvida que a educação é uma função essencial e que o magistério é a atividade fim da educação, portanto, não se pode precarizar o liame entre o profissional e o Estado a ponto de submeterem-se, ano após ano, a contratações, mesmo após terem sido considerados aptos a assumirem os cargos através de concurso. O prazo de validade do concurso é exatamente pra isso, quanto se declara um número de vagas é para preenchimento imediato, não havendo se falar em nomeação discricionária, é vinculado ao Edital” concluiu ele.
Sandro Leite preferiu não tecer maiores comentários a respeito da decisão, e disse que irá aguardar a publicação do acordão pela Câmara, para fazer maiores comentários.
Fonte:
Repórter News
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/4802/visualizar/
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