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Quarta - 13 de Junho de 2012 às 17:52

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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso atendeu pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para que seja instaurada auditoria extraordinária no Diretório Regional do Partido da República nas contas de 2006 a 2010. A decisão foi tomada em sessão plenária. O Ministério Público Eleitoral recebeu denúncia de um servidor público estadual, que afirma ter sido obrigado a autorizar o débito programado em sua conta corrente, de uma contribuição correspondente a 3% do salário bruto, em benefício do Partido da República. Conforme o servidor público, outros servidores que possuíam cargos ou funções de confiança também foram obrigados a autorizar o débito.

Em agosto de 2010, o servidor público requereu ao banco que cessasse o desconto, que ocorria desde 2005, tendo seu pedido atendido. Porém, no dia 20 de setembro do mesmo ano, ele recebeu uma ligação telefônica em que foi questionado sobre o motivo da interrupção da contribuição e foi informado de que seria feito um relatório sobre o fato ocorrido.

O Ministério Público encaminhou o pedido de investigação à Justiça Eleitoral e o relator, juiz Sebastião de Arruda Almeida, determinou à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria que fizesse uma análise das contas do PR para verificar a existência de consignações em folha de pagamento dos servidores do Estado.

A Coordenadoria respondeu ao magistrado que em 2006 as contas foram apresentadas sem movimentação, tendo, inclusive, sido julgadas não prestadas. Já em 2007 há registro de "Contribuições de Filiados" no valor de R$ 613.345,10, sem identificação detalhada, apenas com relatórios expedidos pelo Banco do Brasil, que informam o nome e os dados bancários dos clientes.

Na prestação de contas do exercício de 2008 consta o recebimento de doações de pessoas físicas, por meio de débito automático na conta corrente dos contribuintes, no valor de R$ 1.731.622,78, também acompanhado de relatórios emitidos pelo Banco do Brasil.

Da mesma forma, foram encontrados recebimentos de doações de pessoas físicas nas contas do exercício de 2009, no montante de R$ 1.883.895,10, juntamente com os relatórios fornecidos pelo Banco do Brasil.

Intimado, o Diretório Regional do PR afirmou que estabeleceu no artigo 37 do Estatuto do Partido, que a contribuição dos filiados detentores de mandato eletivo, assim como dos demais filiados, compõe os recursos financeiros da agremiação. E alegou que as contribuições são voluntárias.

Sebastião de Arruda Almeida decidiu por requisitar informações à Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso e ao Governo do Estado. O secretário de Estado de Administração encaminhou somente material físico relacionado aos servidores estaduais efetivos e comissionados. O Banco do Brasil solicitou inicialmente dilação de prazo de 90 dias, no que lhe foi deferido apenas 30 dias. Após, requereu a especificação do CNPJ do requerido, o que lhe foi informado pelo Ministério Público. Contudo, após todas essas providências adotadas pela Justiça Eleitoral, o Superintendente Regional do Banco do Brasil informou apenas que o ofício foi repassado ao órgão interno responsável, com sede em Brasília, para cumprimento do requisitado.

O Procurador Regional Eleitoral, Thiago Lemos de Andrade, requereu que o presidente do Banco do Brasil fosse notificado para cumprimento da requisição judicial no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, tendo seu pedido sido deferido pela Justiça Eleitoral. O Banco do Brasil juntou então aos autos a relação dos correntistas que sofreram débitos provenientes do convênio com o Diretório Regional do PR. Diante das informações colhidas junto ao Banco do Brasil e ao governo do Estado, a Justiça Eleitoral determinou a instauração de auditoria extraordinária para apurar as finanças do Diretório Regional do PR de Mato Grosso.

A contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em porcentagem sobre a remuneração recebida, e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento, é vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme consta na Resolução nº 22.025/2005, incidindo, neste caso, o inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95. A informação é da assessoria do TRE Mato Grosso.





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