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Terça - 10 de Abril de 2012 às 17:42
Por: Dominique Biancardini

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A contratação dos serviços de TV por assinatura estão cada vez mais crescentes em Mato Groso. Segundo dados da ANATEL( Agencia Nacional de Telecomunicações), o setor fechou o ano de 2011 registrando o total de 105.299 adesões no nosso Estado.

Com o aumento da prestação do serviço, as reclamações contra as operadoras também aumentaram, no primeiro trimestre de 2011 foram registradas 47 e, nesse mesmo período em 2012 já foram registradas 109 reclamações, ou seja, um aumento superior a 120%.

Assim, vale a pena saber algumas dicas antes de aderir ao serviço para não se aborrecer, bem como para saber exigir seus direitos.

Primeiramente é importante saber como o serviço pode ser transmitido ao consumidor, sendo que o mercado oferece três os tipos de serviço de TV por assinatura, sendo eles: o MMDS – transmissão feita através de antena onde as suas imagens são geradas diretamente da operadora para a captação da antena do assinante. Por este sistema, a qualidade da imagem pode sofrer interferências; a Cabo - não há a instalação de qualquer antena, pois as imagens são transmitidas por cabos subterrâneos ou aéreos diretamente da operadora para o imóvel. Por este sistema, a qualidade da imagem recebida é melhor do que pelo MMDS e, por Satélite – o sistema de transmissão por satélite exige a instalação de uma mini-parabólica, e as imagens, de melhor qualidade, são transmitidas da operadora para o satélite e desse para a antena do assinante.

As principais diferenças entre esses meios de transmissão da TV por Assinatura estão no preço e na recepção dos canais abertos. Sendo necessário ficar atento no Preço - tanto para a assinatura mensal como para as taxas de adesão e, nos Canais Abertos - no sistema MMDS e no de Satélite nem todos os canais abertos (canais não pagos que podem ser recebidos por antenas comuns, tanto VHF quanto UHF) fazem parte do pacote de programação, no sistema via Cabo todos os canais são recebidos pelo assinante.

A contratação, de regra, é realizada por telefone ou em quiosques localizados em shoppings centers ou feiras. Entretanto, antes da contratação é importante que o consumidor solicite cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como, prazo de vigência do contrato e instalação, formas de rescisão contratual, pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos disponibilizados, etc.

Em razão da contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor têm um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Os equipamentos utilizados para a recepção das imagens são decodificador, controle remoto (um conjunto para cada televisor) e para alguns casos a antena.

Geralmente as operadoras de TV por assinatura trabalham com o regime de comodato dos equipamentos instalados. Neste regime, a operadora cede ao assinante os equipamentos que continuam de sua propriedade, porém, de uso e responsabilidade do consumidor. Em muitos casos, o consumidor imagina que esteja adquirindo a antena parabólica, quando na verdade aquele valor inicialmente pago é somente a taxa de adesão aos serviços.

Pacote de Programação é o serviço oferecido pelas operadoras, sendo composto de determinados canais. Cada pacote tem um valor específico e o consumidor deve solicitar por escrito a relação que o compõe.

Geralmente, os fornecedores não disponibilizam essa informação no contrato. Por isso o consumidor deverá solicitar e guardar esse documento, pois em caso de descumprimento de oferta ou alteração de programação pela empresa, terá comprovar e exigir o que foi contratado.

A operadora não pode alterar o pacote de programação ou mesmo o contrato de prestação de serviço, cláusulas desse tipo são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Após a celebração do contrato, este só poderá ser alterado quando houver concordância expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, este somente terá validade se o consumidor aceitar os seus termos.

As mensalidades não podem ser reajustadas livremente pela operadora, a Lei 9069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

Para mais informações procure o Procon Estadual, localizado no Edifício Eldorado Executive Center (Av. do CPA, nº 917, bairro Araés) e aberto de segunda a sexta-feira das 12h às 18h. Os telefones do órgão para informações ou esclarecimentos são 151 e (65) 3613-8500.






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