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Tangará: justiça mantém divisórias nos caixas de bancos
A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) em desfavor da Câmara Municipal de Tangará da Serra com intuito de declarar inconstitucional a lei municipal 3264/2009, foi rejeitada pelo tribunal pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, durante sessão ordinária judicial. A lei, de iniciativa do vereador em Tangará, Celso Roberto Vieira, foi aprovada em 18 de dezembro de 2009 e, posteriormente, sancionada pela prefeitura, obrigando a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes nas agências bancárias locais.
De acordo com a Febraban, a inconstitucionalidade da lei seria decorrente do vício de iniciativa, por achar que tal matéria seria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e não do Legislativo, ofendendo o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Argumentou ainda vício material da lei, pois implicaria na criação de novos cargos de servidores municipais com funções fiscalizadoras, cuja despesa seria atribuída à administração municipal. Além disso, a requerente enfatizou que as modificações na estrutura das agências pertencentes à federação dos bancos demandariam contratação de empresa especializada e gastos consideráveis.
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que não há que se falar em vício de iniciativa, já que o artigo 61 da CF dispõe que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
"Tem-se que a lei ordinária que determina a instalação de divisórias nas agências bancárias do município não deve ser de iniciativa exclusiva do prefeito, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses que trata o mencionado dispositivo", salienta o relator em seu voto, ao interpretar a Constituição Federal. Segundo salientou o magistrado, não há também vício material, já que não está especificada na lei a imposição para disponibilização de verba orçamentária ou para contratação de servidores e, também, não há a imposição de fiscalização pelo município, além do monitoramento corriqueiro oriundo do Poder de Polícia.
Por fim, o desembargador José Jurandir de Lima ressaltou o interesse público existente na proteção do cidadão que se utiliza dos serviços nos estabelecimentos bancários que, conforme o desembargador, certamente se sobrepõe ao interesse particular.
De acordo com a Febraban, a inconstitucionalidade da lei seria decorrente do vício de iniciativa, por achar que tal matéria seria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e não do Legislativo, ofendendo o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Argumentou ainda vício material da lei, pois implicaria na criação de novos cargos de servidores municipais com funções fiscalizadoras, cuja despesa seria atribuída à administração municipal. Além disso, a requerente enfatizou que as modificações na estrutura das agências pertencentes à federação dos bancos demandariam contratação de empresa especializada e gastos consideráveis.
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, explicou que não há que se falar em vício de iniciativa, já que o artigo 61 da CF dispõe que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
"Tem-se que a lei ordinária que determina a instalação de divisórias nas agências bancárias do município não deve ser de iniciativa exclusiva do prefeito, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses que trata o mencionado dispositivo", salienta o relator em seu voto, ao interpretar a Constituição Federal. Segundo salientou o magistrado, não há também vício material, já que não está especificada na lei a imposição para disponibilização de verba orçamentária ou para contratação de servidores e, também, não há a imposição de fiscalização pelo município, além do monitoramento corriqueiro oriundo do Poder de Polícia.
Por fim, o desembargador José Jurandir de Lima ressaltou o interesse público existente na proteção do cidadão que se utiliza dos serviços nos estabelecimentos bancários que, conforme o desembargador, certamente se sobrepõe ao interesse particular.
Fonte:
Só Notícias com assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/56911/visualizar/
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