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Prefeito não pode exonerar grávida
O juiz titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709 km de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Júnior, determinou ao prefeito municipal que reintegre na função para a qual fora contratada a servidora pública Núbia Teodoro dos Santos. Núbia foi contratada em 7 de março de 2011 e dispensada em 7 de dezembro do mesmo ano, mas estava grávida.
O magistrado determinou ainda que o prefeito se abstenha de exonerá-la, com a prorrogação do contrato até o quinto mês após o parto.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato temporário de prestação de serviço em razão do excepcional interesse público, sendo que a impetrante foi contratada para exercer a função de técnico administrativo educacional – Administração Escolar. O contrato teria vigência de 7 de março de 2011 a 7 de dezembro de 2011. Ocorre que durante este período a impetrante engravidou, estando atualmente com seis meses de gestação.
Sustentou o magistrado que a estabilidade provisória da impetrante deve ser garantida, pois apesar de o trabalho ser em caráter precário, a sua estabilidade não pode ser prejudicada em virtude de gravidez, como é a situação da impetrante conforme comprovado nos autos. “Ressalte-se que a estabilidade da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida, bem como a recuperação após o parto”.
Ainda de acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à licença gestação até mesmo à empregada admitida por contrato temporário. (Com Assessoria)
O magistrado determinou ainda que o prefeito se abstenha de exonerá-la, com a prorrogação do contrato até o quinto mês após o parto.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato temporário de prestação de serviço em razão do excepcional interesse público, sendo que a impetrante foi contratada para exercer a função de técnico administrativo educacional – Administração Escolar. O contrato teria vigência de 7 de março de 2011 a 7 de dezembro de 2011. Ocorre que durante este período a impetrante engravidou, estando atualmente com seis meses de gestação.
Sustentou o magistrado que a estabilidade provisória da impetrante deve ser garantida, pois apesar de o trabalho ser em caráter precário, a sua estabilidade não pode ser prejudicada em virtude de gravidez, como é a situação da impetrante conforme comprovado nos autos. “Ressalte-se que a estabilidade da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida, bem como a recuperação após o parto”.
Ainda de acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à licença gestação até mesmo à empregada admitida por contrato temporário. (Com Assessoria)
Fonte:
Do DC
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