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MPE e Judiciário entenderam que, do ponto de vista criminal, à atitude de praticar sexo com adolescente de 16 anos não cabe sanções
Inquérito de frei Erivan é arquivado
O Poder Judiciário determinou o arquivamento do inquérito policial, instaurado em novembro do ano passado para apurar eventual crime de estupro de vulnerável, que teria sido praticado pelo frei Erivan Messias da Silva contra uma adolescente de 16 anos, no município de Várzea Grande. A decisão judicial atende a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Estadual.
De acordo com o promotor de Justiça Cláudio Cesar Mateo Cavalcante, o arquivamento do inquérito de baseia em fundamentações do ponto de vista criminal.
O Ministério Público analisou a tipicidade criminal da conduta e se haveria justa causa para a deflagração da ação penal.
“Não há, e nem poderia haver, qualquer análise dos pontos de vista ético, moral ou mesmo religioso. Análises extrapenais não podem, sob pena de violação ao importantíssimo princípio constitucional da legalidade ou reserva legal, se sobrepor à análise técnica da conduta, do ponto de vista criminal”, afirmou o promotor de Justiça.
Na promoção de arquivamento, o representante do Ministério Público argumentou que nos autos não existem elementos para o oferecimento da denúncia.
Ele afirmou que a vítima já contava com 15 anos de idade quando começou a ter relações sexuais com o indiciado e que, portanto, não há o que se falar em estupro de vulnerável em razão da situação objetiva prevista no caput do art. 217-A do Código Penal, que prevê a idade limite de 14 anos para a prática do crime.
Esclareceu ainda que as provas produzidas demonstraram que, em momento algum, a vítima teve suprimida a possibilidade de oferecer resistência às reiteradas práticas sexuais.
“Diante disto, não se pode, do ponto de vista criminal, cogitar que a vítima estivesse, por qualquer causa, impedida de oferecer resistência não apenas aos atos sexuais, mas ao relacionamento amoroso que, por meses, manteve com o indiciado”, relatou o promotor de Justiça.
Também foi analisado o resultado do laudo pericial, realizado após requisição do Ministério Público. A conclusão foi de que a vítima “não é doente mental, não tem desenvolvimento retardado” e que “tinha capacidade de entendimento e determinação compatíveis com a de uma adolescente de 16 anos, hígida, sem doença mental”.
“A conclusão do Ministério Público, acolhida pela Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar de Várzea Grande, foi a de que o fato praticado, embora possa ser sujeito a análises em outros campos do Direito, é criminalmente atípico, isto é, não constitui crime, motivo pelo qual o inquérito deve ser arquivado”, disse o promotor de Justiça. (Com Assessoria – MPE)
De acordo com o promotor de Justiça Cláudio Cesar Mateo Cavalcante, o arquivamento do inquérito de baseia em fundamentações do ponto de vista criminal.
O Ministério Público analisou a tipicidade criminal da conduta e se haveria justa causa para a deflagração da ação penal.
“Não há, e nem poderia haver, qualquer análise dos pontos de vista ético, moral ou mesmo religioso. Análises extrapenais não podem, sob pena de violação ao importantíssimo princípio constitucional da legalidade ou reserva legal, se sobrepor à análise técnica da conduta, do ponto de vista criminal”, afirmou o promotor de Justiça.
Na promoção de arquivamento, o representante do Ministério Público argumentou que nos autos não existem elementos para o oferecimento da denúncia.
Ele afirmou que a vítima já contava com 15 anos de idade quando começou a ter relações sexuais com o indiciado e que, portanto, não há o que se falar em estupro de vulnerável em razão da situação objetiva prevista no caput do art. 217-A do Código Penal, que prevê a idade limite de 14 anos para a prática do crime.
Esclareceu ainda que as provas produzidas demonstraram que, em momento algum, a vítima teve suprimida a possibilidade de oferecer resistência às reiteradas práticas sexuais.
“Diante disto, não se pode, do ponto de vista criminal, cogitar que a vítima estivesse, por qualquer causa, impedida de oferecer resistência não apenas aos atos sexuais, mas ao relacionamento amoroso que, por meses, manteve com o indiciado”, relatou o promotor de Justiça.
Também foi analisado o resultado do laudo pericial, realizado após requisição do Ministério Público. A conclusão foi de que a vítima “não é doente mental, não tem desenvolvimento retardado” e que “tinha capacidade de entendimento e determinação compatíveis com a de uma adolescente de 16 anos, hígida, sem doença mental”.
“A conclusão do Ministério Público, acolhida pela Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar de Várzea Grande, foi a de que o fato praticado, embora possa ser sujeito a análises em outros campos do Direito, é criminalmente atípico, isto é, não constitui crime, motivo pelo qual o inquérito deve ser arquivado”, disse o promotor de Justiça. (Com Assessoria – MPE)
Fonte:
Do DC
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/57483/visualizar/
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