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Cidades/Geral
Quarta - 29 de Fevereiro de 2012 às 22:55

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Uma empresa que não teve o nome divulgado, condenada a pagar um cheque sem fundo de R$ 36,2 mil que repassou como forma de pagamento pelos serviços de frete prestados pela vítima teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a condenação determinada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. A decisão obriga a empresa a pagar a quantia descrita atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, além de impor o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito corrigido.

Consta nos autos, que em 12 de abril de 2004 a vítima recebeu o cheque como forma de pagamento a serviços de frete por ela realizados para a empresa. Entretanto, apresentado o título para compensação, o documento foi devolvido tendo em vista a existência de contra-ordem de pagamento. No recurso, o responsável pela empresa condenada defende que o cheque já foi prescrito, o que impede a ação movida pela vítima que não teria demostrado a relação obrigacional que resultou na emissão do cheque.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a defesa é errônea, uma vez que fica demonstrada a relação obrigacional que culminou na emissão do título, descabendo, cogitar, desse modo, em carência da ação por impropriedade da via eleita. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Embora alegue o recorrente jamais ter emitido a cártula objeto na demanda monitória, não podendo ser responsabilizada por seu adimplemento, o magistrado destaca que no verso do cheque que não houve a compensação porque o cheque foi sustado ou revogado. “Desmorona-se, dessa forma, a argumentação da recorrente, eis que, ao contrário do que expõe, a cambial não fora devolvida por divergência de assinatura e sim pela existência de uma contra-ordem de pagamento. Assim, não assistindo razão à apelante, deve o presente recurso de apelação cível ser improvido”. (Ascom) W.S





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