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Quinta - 16 de Fevereiro de 2012 às 18:03
Por: EUZIANY TEODORO

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Secopa
Projeto de trincheira ao longo da Av. Miguel Sutil: conselheiro Joaquim aponta falhas em edital
Projeto de trincheira ao longo da Av. Miguel Sutil: conselheiro Joaquim aponta falhas em edital

O conselheiro Antonio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado, relator das contas anuais da Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa), suspendeu, de forma imediata, o edital referente ao lote 2 de obras de mobilidade urbana de Cuiabá.

O lote se refere à construção de um viaduto na Avenida Miguel Sutil, no trecho com o bairro Despraiado, citada como uma das principais obras pelo próprio secretário extraordinário, Eder de Moraes.

De acordo com o relator, a suspensão foi determinada “por restar evidente o flagrante cerceamento de participação de outras empresas no certame, na medida em que houve alteração das exigências do edital, sem que fosse reaberto o prazo para apresentação das propostas”.

Ou seja, regras do edital foram alteradas e não foi dado prazo legal para que as empresas se readequassem a ele, o que as impediu de concorrer ao certame.

As irregularidades foram apontadas em uma representação interna formalizada pela titular da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, que, por sua vez, solicitou a suspensão do certame.

Apesar de não ser necessário para a concessão de liminar, a Secopa, por meio de Éder de Moraes, teve a chance de se defender antes da suspensão, mas o Tribunal não aceitou as explicações apresentadas.

A irregularidade

A Secopa publicou um anexo ao edital relativo às obras na Avenida Miguel Sutil, na véspera da data do procedimento licitatório e não reabriu novo prazo para a concorrência. A falha é gravíssima e contraria a Lei de Licitações, de acordo com o relator.

Na conclusão, Antonio Joaquim afirma que “a omissão do gestor (Éder) em não assegurar o cumprimento da Lei tornou impossível a viabilidade da competição”.

Outro lado

A assessoria de imprensa da Secopa informou ao MidiaNews que a secretaria tem 15 dias para recorrer da decisão. E, caso o TCE determine, o prazo será reaberto para que as empresas tenham a chance de concorrer.

Confira a íntegra da decisão do TCE:

PROCESSO: 1753-1/2012 e 17329/2012 ( autos digitais apenso)
PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRINCIPAL: SECOPA - FIFA 2014
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERNA

JULGAMENTO SINGULAR

Trata-se de Representação Interna formalizada pela titular da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, cujo teor, em razão de irregularidades constatadas, requer em sede de medida cautelar a imediata suspensão do procedimento licitatório da Concorrência Pública 7/2011, realizado pela SECOPA, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para execução, sob o regime de empreitada a preços unitários, dos serviços necessários à realização das Obras de Adequação da Capacidade e Melhoria da Segurança Viária da Travessia Urbana de Cuiabá e Várzea Grande, na Rodovia BR-163/364/070/MT.

Nesse contexto, por cuidarem de assuntos que possuem correlação, ressalto que, nos termos propostos pelo auditor da referida SECEX, solicitei o apensamento do processo 17.329/2012, que versa acerca de denúncia apresentada pela empresa Ster Engenharia LTDA, a qual também aponta irregularidades no procedimento licitatório já mencionado, sendo que uma delas corresponde exatamente ao pedido que fundamenta a cautelar ora apreciada.

Buscando esclarecer a instrução processual que aconteceu até este momento, registro que a área técnica desde o seu relatório preliminar (fls. 2 a 14-TCE-MT) postulou medida cautelar.

Todavia, por prudência e apesar da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal me facultarem a possibilidade de liminarmente, sem ouvir a parte, suspender todo o procedimento licitatório, entendi como medida mais apropriada, primeiramente, notificar o Secretário da SECOPA, Sr. Éder Moraes, para, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, realizar voluntariamente todos os atos necessários para sanar as irregularidades apontadas, ou apresentar justificativas que demonstrassem a legitimidade de tudo que estava sendo narrado como ilegal (fl. 15-TCE-MT).

Ato contínuo, o interessado apresentou defesa às fls. 19 a 40-TCE-MT, sendo que, após análise das suas argumentações, a equipe técnica manteve o seu posicionamento no sentido específico de postular a suspensão do lote 2 do procedimento licitatório da Concorrência Pública 7/2011, realizado pela SECOPA, que abrange o subtrecho Av. Miguel Sutil- (Entr. Av. Marechal Deodoro - Entr. Centro de Eventos do Pantanal), por restar evidente o flagrante cerceamento de participação de outras empresas no certame, na medida em que houve alteração das exigências do edital, sem que fosse reaberto o prazo para apresentação das propostas. Em relação às outras irregularidades remanescentes, que não são ensejadoras da cautelar, o auditor recomendou que o Sr. Éder fosse novamente notificado.

É o relatório.

Passo a decidir:

Efetuando uma análise cuidadosa de todos os documentos que instruem os autos, não há como discordar da proposta apresentada pela SECEX, pois, embora reconheça que algumas irregularidades que foram discriminadas não são motivadoras da cautelar, é possível verificar de plano que há provas robustas de que o lote 2 do procedimento licitatório apreciado está acobertado por uma ilegalidade gravíssima que impede o seu prosseguimento.

Vejam: o extrato do Edital da concorrência pública 7/2011 foi publicado no dia 26/12/2011, oportunidade na qual foi fixada a data de 6/2/2012 para recebimento dos envelopes de habilitação e proposta.

Em 1/2/2012 foi publicado o ADENDO I, alterando regras contidas no edital concernentes ao lote 2, porque houve erro na definição dos serviços e quantitativos que seriam objeto das exigências de comprovação de capacidade técnica operacional.

Importante destacar que é fato incontroverso que as alterações eram necessárias. O problema reside no fato do gestor ter descumprido o § 4º do art. 21 da Lei de Licitações, que ordena nesses casos a reabertura do prazo inicialmente estabelecido.

Os argumentos utilizados pelo gestor da SECOPA na tentativa de demonstrar que a retificação feita não compromete a competitividade do certame e portanto não seria necessária a reabertura de um novo prazo são totalmente inconsistentes.

Ora, conforme muito bem pontuado pelo auditor, a alteração feita afeta, sim, a elaboração das propostas, motivo esse suficiente para que fosse reaberto o prazo do lote II. Empresas que não atendiam as exigências feitas inicialmente no edital, com a publicação da alteração no Diário Oficial, que circulou dois dias úteis antes do recebimento das propostas, poderiam ter tido interesse de participar; contudo, a omissão do gestor em não assegurar o cumprimento da Lei tornou impossível a viabilidade da competição.

Para conferir plausabilidade ao que foi dito no parágrafo anterior, é conveniente salientar que os eventuais novos interessados em participar da licitação, após a correção da exigência que estava sendo imposta de forma ilegal, ficaram definitivamente impedidos de participarem do certame, pois a eles, incluindo aqui principalmente as empresas fora do estado, não foi concedido tempo hábil para a visita técnica, procedimento indispensável para tomarem conhecimento das condições locais e elaborarem suas propostas.

Para piorar a situação, denota-se que, quando adveio a alteração nas exigências do edital, já tinha expirado o prazo limite previsto para obtenção da guia de recolhimento de garantia de participação na licitação, fator esse que só confirma que o fato do gestor não ter reaberto o prazo do lote 2 impediu potenciais novos interessados de participarem do certame.

Como se não bastasse, é preciso fazer a seguinte indagação: se a retificação feita no edital não ocasionou nenhum prejuízo, conforme tenta induzir a defesa, porque a denúncia apensa nestes autos, que foi formulada por uma empresa, narra, dentre outras irregularidades, o ato ilegal que está sendo examinado?

Nessa linha de raciocínio e, principalmente para realçar a manifesta ilegalidade debatida por ora, há de se relevar ainda que tramita na justiça processo questionando essa licitação, o qual teve início por provocação do Sindicato da Indústria e da Construção Pesada de Mato Grosso (Sincop) que impetrou Mandado de Segurança.

Pois bem, como se nota, o fato do gestor não ter reaberto o prazo após a retificação do edital compromete os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, do julgamento objetivo, da economicidade, da razoabilidade e outros correlatos pertinentes ao instituto das licitações e contratos administrativos, circunstâncias essas que atestam a presença do fumus boni iuris (aparência do bom direito).

Além disso, considerando que ainda não houve a homologação e adjudicação do procedimento licitatório "sub examine", se percebe também a imprescindibilidade de agir urgentemente, sob pena de tal omissão - principalmente por causa da evidência da ilegalidade aqui comentada, que pode ensejar inclusive a nulidade de todo o procedimento licitatório -, colocar em risco a conclusão da obra.

Ora, por ausência de lógica não posso aceitar a alegação do gestor de que a medida cautelar representará um grande potencial lesivo à economia pública, visto que atrasaria o cronograma das obras. Digo isso, porque a realidade indica justamente o contrário:

O ato ilegal aqui questionado se originou exclusivamente por culpa da conduta da SECOPA. Dessa forma, é essencial deixar claro que eventuais atrasos nas obras são da sua responsabilidade.

Sucede que esse atraso pode ser significante ou não e, a meu ver ele só será danoso caso a SECOPA não cumpra urgentemente a Lei de Licitação, reabrindo novo prazo para o lote 2 que teve o edital alterado.

Apesar de não ter conhecimento oficial dos autos, é fato notório que tramita na justiça um processo questionando a aludida licitação. Por mais que houve a suspensão da liminar concedida ao SINCOP, sabemos que o mérito ainda está pendente de apreciação e perante a robustez da ilegalidade discorrida há grandes chances do julgamento final ser proferido com a determinação de anulação do procedimento licitatório.

A par dessas explanações, não sobrevivem dúvidas da existência do periculum in mora em prosseguir com esse procedimento sem realizar o reparo devido, pois será muito mais danosa a paralisação de uma obra, do que a reabertura de um prazo de edital que envolve uma licitação que ainda não foi homologada e está sendo amplamente refutada.

Encerrando as minhas considerações, cabe acrescer que o auditor deste Tribunal, no seu segundo relatório, introduziu uma nova irregularidade que consiste no sobrepreço no orçamento da licitação, que abrange os lotes I,II,III e IV e corresponde ao montante de R$ 1.942.277,66 (hum milhão, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).

Essa conclusão se deve ao fato do orçamento dos quatro lotes ter sido elaborado com base em BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) do DNIT de 27,84% para o qual foi considerada a alíquota de ISSQN correspondente a 3,5% do Preço de Venda, sendo que, de acordo com o código tributário do município de Cuiabá, o valor do ISSQN deveria corresponder a 2% do preço de venda.

Apesar dessa constatação, assim como o auditor que não utilizou essa irregularidade como fundamento da cautelar, verifico que esse vício pode ser perfeitamente corrigido na assinatura do contrato, até porque o próprio item 14.10 do edital prevê que os "percentuais de incidência a título de ISSQN a serem aplicados na composição das despesas fiscais do orçamento deverão ter como base as alíquotas adotadas pelos Municípios situados na área de execução das obras" . (grifei)

Em que pese esse meu posicionamento acerca do sobrepreço, entendo que se o gestor decidir voluntariamente reabrir o prazo do edital para o LOTE 2, ele poderá também adequar o orçamento desse lote que, conforme o quadro às fls. 49-TCE-MT, apresentou um sobrepreço de R$ 444. 791,37 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).

Diante do exposto, resta cristalina a ocorrência dos requisitos necessários à adoção de medida cautelar, razão pela qual, com base nos artigos 82, 83, III, da LC 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), 297, II e III e 298, III da Resolução 14/2007, determino:

 liminarmente, que o secretário extraordinário da Copa do Mundo, Sr. Éder de Moraes Dias, SUSPENDA URGENTEMENTE o LOTE 2 do procedimento licitatório da Concorrência Pública 7/2011;

 determino, também, que o gestor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Decisão, apresente defesa ou reconheça prontamente as irregularidades apontadas pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, principalmente a que está propulsionando esta cautelar, de modo a adotar a medida corretiva necessária ao exato cumprimento da lei que implica na reabertura de prazo de publicidade e abertura dos envelopes do lote 2, sendo extremante importante asseverar que essa medida, considerando a ilegalidade cometida pela SECOPA, é a mais eficiente e indicada para assegurar a fiel execução da obra.

Por fim, esclareço que a denúncia digital que está apensa aos autos no momento oportuno será analisada de forma completa e, na eventual possibilidade da SECEX descrever novas irregularidades, o gestor, em respeito ao direito ao contraditório e a ampla defesa, será devidamente notificado.

Publique-se.

Após, solicito o retorno de todo o processado a este Gabinete para que o julgamento acima proferido, com fundamento no art. 297, § 1º do Regimento Interno, seja submetido ao Plenário, sob pena de perder a sua eficácia.

 Gabinete do Conselheiro Relator, em 15 de fevereiro de 2012.

Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Relator






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