Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Segunda - 06 de Fevereiro de 2012 às 09:07

    Imprimir


Quem presenciou a veemência com que o ministro Gilmar Mendes defendeu a competência originária do Conselho Nacional de Justiça na sessão da última quinta-feira (2/2), no Supremo Tribunal Federal, pode ter ficado com a impressão de que ele considera o poder de investigação do órgão a mais importante de suas atribuições. Não é por menos. Entre outras coisas, Mendes afirmou que “até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares”.

Mas, para o ministro, o poder de investigação não é o papel mais relevante do Conselho. “O CNJ tem um papel multiforme, variado. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações”, afirmou, ele, ainda em dezembro, ao conceder entrevista ao Anuário da Jusitça Brasil 2012, que será lançado em março. Trocando em miúdos, Gilmar Mendes defendeu, na verdade, a integridade e o poder normativo do órgão que têm a responsabilidade de tocar o planejamento estratégico da Justiça. Nesta seara, o poder de correição sobre os juízes é apenas uma das facetas do CNJ.

A solução para a lentidão que marca os processos judiciais brasileiros e a sonhada conclusão mais rápida das ações penais não serão alcançadas sem um trabalho sistêmico que parta não apenas do Poder Judiciário. É necessário o trabalho conjunto de todos os órgãos que direta ou indiretamente estejam envolvidos com o sistema de distribuição de justiça no Brasil.

Para o ministro Gilmar Mendes, pouco adianta discutir formas antecipar etapas ou restringir recursos para os tribunais superiores e para o Supremo Tribunal Federal se nada for feito para que os órgãos estatais por onde passam os problemas antes de desaguar em forma de processos no Judiciário funcionem razoavelmente bem.

“O Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo?”, questiona o ministro. É a partir desse ponto de vista que Mendes classifica a PEC dos Recursos, idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, como “uma boa metáfora”.

O ministro recebeu a ConJur em seu gabinete, em dezembro, para conceder uma entrevista para o Anuário da Justiça Brasil 2012, que será lançado em março. Na conversa, defendeu que a Justiça criminal seja analisada como questão de segurança pública. De acordo com Gilmar Mendes, é necessário traçar uma estratégia de segurança pública global, cujo foco parta dos problemas encontrados desde o inquérito até a ressocialização dos egressos do sistema penal. “A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno”, afirmou.

Leia os principais trechos da entrevista

ConJur — Qual é o papel do CNJ?
Mendes —
O CNJ tem um papel multiforme, variado. Sua principal função não é a investigação. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações. É mais importante saber se temos uma distribuição adequada de juízes a partir dos resultados obtidos. A tarefa normativa de regular, de disciplinar, pode ser mais importante porque, com isso, se evita uma série de desvios. Se existe uma boa disciplina em matéria de distribuição de processos, um sistema eletrônico de distribuição de processos, se evita a falta na distribuição. E com isso se elimina uma série de problemas conhecidos, de desvios, de liminares, que às vezes nem envolve o juiz, mas toda uma estrutura viciada. É preciso disciplina para que o juiz realmente esteja na comarca. Regras básicas que já estão previstas. Por outro lado, sabemos que as corregedorias têm muita dificuldade para fazer investigações nos tribunais. Então, impõe-se a ação do CNJ de forma direta. Agora, imaginar que o CNJ vai sair a investigar cada juiz sobre o qual houver uma denúncia é ilusão.

ConJur — O senhor presidiu o CNJ por dois anos. Nesse período, viajou muito pelo país e teve contato a realidade do Judiciário nos mais diferentes lugares. A Justiça tem jeito?
Mendes —
Sim. É muito comum a mídia dizer que o Judiciário é o menos transparente dos poderes. Não é verdade. Na minha gestão, divulgamos todos os dados da Justiça e reclamamos que os tribunais divulgassem. Isso continua de alguma forma. A diferença do Judiciário em relação aos demais poderes é que, em geral, os casos de desvios que se tem verificado em outros poderes são revelados a partir de investigações heterônomas, de fora do sistema. É a mídia que descobre um desvio de um deputado, de um senador, de um integrante do Executivo. No Judiciário, não. São através das atividades normais de correição que se descobrem os desvios. O CNJ revelou muito. Esse é um dado importante que precisa ser destacado. Temos hoje setores do Judiciário funcionando bem. Temos também que reconhecer que a sociedade está estruturada de forma a depender muito do Judiciário quando falamos de 80 milhões de processos. E talvez haja uma demanda recôndita de mais alguns milhões de processos. Todos os setores novos que estão se incorporando à economia de forma vital certamente vão trazer novas demandas se não nos organizarmos de outra maneira. Pense que criamos os juizados especiais federais esperando ter 200 mil processos e temos lá 2,5 milhões. Isso em 10 anos.

ConJur — Doze vezes mais do que se imaginou.
Mendes —
Veja como se planeja esse contexto. Mas, ao mesmo tempo, isso revela alguma coisa: ou o cidadão vai para o Juizado Especial ou fica à deriva. Precisamos pensar na relação da Justiça com a sociedade. À medida que o aparato judicial fica mais eficiente, ele atrai mais demanda. É o caso dos juizados especiais federais. Uma expectativa de 200 mil processos se transforma em 2,5 milhões. Talvez a maior repartição hoje da Previdência e assistência social seja o Juizado Especial Federal. Temos mais processos hoje nos juizados especiais federais do que na Justiça Federal como um todo. O que isso significa? Significa que nós temos que encontrar novas formas institucionais para responder a isso e melhorar o serviço público em geral.

ConJur — Evitar que as demandas sejam ajuizadas?
Mendes —
Sim. Imaginemos outro campo, como o do Direito do Consumidor. Hoje temos o Procon que funciona razoavelmente bem, com variações de estado para estado. Mas ele não tem força vinculante. Então, se alguém faz um acordo no Procon e esse acordo não é cumprido, a causa é judicializada. Precisamos discutir novas formas de organização. Dos 80 milhões de processos que falamos, temos 30 milhões de execuções fiscais, que são as cobranças dos créditos da Fazenda Pública. Muitas vezes ajuizadas na última hora para não ter problema de prescrição. Créditos muitas vezes inviáveis. Será que nós não conseguimos pensar outras formas de resolver essas questões?

ConJur — A execução fiscal administrativa seria uma saída legítima?
Mendes —
Alguma coisa do tipo. Ou mesmo mecanismos outros de constrição. Um processo de execução certamente deve custar R$ 1,5 mil, no mínimo. Diante disso, como cobrar um IPTU de R$ 100? Isso também não é educativo na medida em que as pessoas verificam que vale a pena não pagar porque também não será executado. Ou porque a execução vai ser frustrada. Então, é necessário repensar todas essas questões que envolvem a cultura judicialista.

ConJur — Há um projeto de lei no Congresso que prevê a execução fiscal administrativa, inclusive dando poderes para a Fazenda fazer a constrição de bens sem a mediação do Judiciário. O que o senhor acha desse projeto?
Mendes —
Há uma discussão em torno disso. Tenho a impressão que há possibilidade de se fazer um modelo institucional que permita o controle judicial no momento adequado e que evite essa judicialização em massa de ações inviáveis. Eu sei que há muito desconfiança com relação àquilo que a administração faz. E não exatamente por mera suspeita, mas porque há abusos também.

ConJur — Não é uma desconfiança imotivada...
Mendes —
Não. Vimos o caso, por exemplo, da quebra de sigilo bancário feita pela Receita Federal e os episódios não muito distantes de manipulação da Receita para esse fim. É preciso que haja o devido tempero. Mas certamente é possível pensar-se em formas que aliviem o Judiciário dessa sobrecarga que o onera. Porque, a rigor, a execução fiscal virou símbolo de não efetividade. Se nós fomos olhar o índice de efetivação, da transformação do crédito pretendido em algo efetivo, verificaremos que é muito baixo.

ConJur — No ano passado, o senhor alertou para uma crise numérica que se avizinhava, que era a do volume de Habeas Corpus. A crise chegou. Os ministros do STJ recebem, por dia útil, cerca de 30 pedidos de HC com liminares. O senhor acha que há abuso no manejo de Habeas Corpus hoje?
Mendes —
Mentalmente sempre é possível pensar em novas formas. Agora, o que nós temos, em uma avaliação simples, é um índice de concessão de Habeas Corpus que chega a 30%, por exemplo, na 2ª Turma do Supremo. É um índice alto depois de o problema ter passado por todas as instâncias. E um olhar atento verificará que estamos discutindo a prisão provisória, a denúncia recebida em primeiro grau, detalhes do processo criminal na sua origem. Algumas vezes, questões ligadas à demora na prisão provisória e coisas do tipo. Então, diante desse quadro, como justificar a restrição ao Habeas Corpus? Já se pensaram várias formas. Por exemplo, que a lesão terá que ter sido perpetrada no tribunal imediatamente inferior ao Supremo. Mas como separar uma coisa da outra do ponto de vista de efetividade?

ConJur — Uma prisão injusta decretada pelo juiz de primeiro grau tem o mesmo efeito da prisão injusta do STJ...
Mendes —
Exatamente. E não vamos esquecer que já corrigimos muitos constrangimentos aqui no Supremo por meio de Habeas Corpus. Denúncias por erro de preenchimento de guia, casos de crimes famélicos, outros que se encaixam no princípio da insignificância. De novo, talvez tenhamos soluções estruturais, como uniformizarmos os nossos entendimentos, do Supremo e do STJ. Talvez devêssemos ter um diálogo, quebrar esses muros, essa separação entre as instâncias. Ou seja, temos de pensar a Justiça criminal como um todo.

ConJur — O número de pedidos de Habeas Corpus que chega ao Supremo diariamente chega a ser um problema como no STJ? Chega a congestionar?
Mendes —
Não. Eu posso responder pelo meu gabinete. E nós estamos praticamente em dia com o julgamento de Habeas Corpus. Mas volto ao ponto. É necessário que essa discussão seja feita em um contexto mais amplo. Temos de tentar uniformizar os critérios. Eu imagino que os juízes estejam perplexos com as nossas próprias decisões a propósito do princípio da insignificância.

ConJur — Por quê?
Mendes —
Porque a toda hora tem um detalhe diferente. Uma coisa é um sujeito quebrar o vidro de um carro para tirar um CD. Aí nós decidimos que, apesar do valor ínfimo, houve a ruptura de um ambiente, uso de violência, e consideramos então que não há de se reconhecer o princípio da insignificância. Agora, outra coisa é romper, há poucos dias tivemos isso, um lacre de uma roupa de uma loja de roupas. Então nós decidimos que isso não é ruptura. E geramos uma perplexidade. Talvez devêssemos, fora da emissão de juízos nos casos concretos, tentar uniformizar esses conceitos de forma mais objetiva por meio de um diálogo no âmbito do próprio Judiciário.

ConJur — A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral fizeram cair o número de recursos que chegam ao Supremo. Mas o volume ainda é grande. É necessário criar novos filtros?
Gilmar Mendes —
Antes nós temos, no mínimo, que exaurir toda a potencialidade desses institutos. E certamente não estamos aplicando-os em toda extensão. Por exemplo, nós reconhecemos a repercussão geral de muitas questões, suspendendo os processos que tramitam em todas as instâncias, mas não damos a devida vazão aos leading cases. Isso tem implicações, porque acabamos por retardar a definição de importantes questões. O Supremo precisa trabalhar com esse foco, de julgar mais rapidamente os casos de repercussão geral. Sabemos que isso é difícil porque a pauta é tumultuada e há os inevitáveis pedidos de vista. Precisamos melhorar inclusive na questão dos pedidos de vista, talvez limitar o prazo. E isso vale para todos nós.

ConJur — Como? Por meio de uma norma regimental fixando prazo máximo para pedidos de vista?
Mendes —
É. Alguma coisa que se aplique efetivamente, porque já foram feitas várias tentativas.

ConJur — Faz tempo que o Supremo não aprova súmulas vinculantes. Por quê?
Mendes —
Precisamos também voltar a focar nas súmulas e dar-lhes a atenção devida. A edição de súmulas vinculantes é um fator de inibição de subida de processo, de segurança jurídica e de orientação para os tribunais.

ConJur — Não faz muito tempo que o Supremo declarou inconstitucionais benefícios fiscais concedidos pelos estados, que provocam a chamada guerra fiscal. Ainda assim, há estados concedendo benefícios fiscais em relação a ICMS, por exemplo. Esse é um caso de súmula vinculante?
Mendes —
Talvez, em algum momento. Mas esse é um caso que reclama certa ponderação porque nos coloca diante de uma questão política muito delicada, que é a falta de políticas regionais e de gestão. Então, eventualmente, precisamos levar isso em conta. O governo federal, obviamente, não se anima a entrar nesse debate porque terá eventualmente que pagar a conta. Isso envolve discussões sobre dívidas, políticas regionais e, necessariamente, novos recursos. Por isso é um tema tão solto que se transforma na selva que está aí. Do ponto de vista apenas formal, não é difícil o tribunal editar uma súmula vinculante.

ConJur — Mas é preciso considerar a realidade...
Mendes —
E há movimentos do Congresso Nacional, por exemplo, para rever a lei que prevê que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) tenha de aprovar os benefícios por unanimidade. No momento, o ambiente é muito conturbado. Vivemos um momento de repactuação federativa. É notório isso. Há uma série de questões que estão sendo reabertas e o tribunal tem de observar, também, a complexidade delas. Sempre nos deparamos com pedidos de liminares dos estados reclamando, por exemplo, de inscrições no Cadin (cadastro dos devedores da Administração Pública Federal). Há um mosaico com várias colorações na área federativa. Há a guerra fiscal, a questão da dívida pública, os royalties do pré-sal, o Fundo de Participação dos Estados. São exemplos de quatro grandes temas que precisam de uma costuma institucional. É um momento tormentoso, que pode ser venturoso em razão da oportunidade de discutir isso associadamente.

ConJur — A PEC dos Recursos é uma boa saída para dar efetividade para as decisões judiciais?
Mendes —
Acredito que não. Embora a PEC seja abrangente, toda sua justificativa é a impunidade na área criminal. Mas aí há uma série de problemas que começam no inquérito. Por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Eram quatro mil homicídios, sem dúvidas. E nem inquérito tinham. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo? Há crimes de competência de tribunal do júri com ameaça de prescrição no Brasil todo. Pernambuco, por exemplo, tem mil casos de júri para prescrever em torno de Jaboatão do Guararapes (cidade da região metropolitana de Recife).

ConJur — Mas esses crimes não prescrevem em 20 anos?
Mendes —
Exato. São homicídios e tentativas de homicídio, que são de competência de júri, que prescrevem em 20 anos. E aí eu vou discutir recurso nos tribunais? É esse o problema da Justiça criminal? Quer dizer, vamos olhar para a estrutura e melhorar. Aqui no Supremo, por exemplo, com a criação dos cargos de juiz instrutor, com foco, dando certa prioridade aos processos criminais, começamos a julgar. Mas há um trabalho de estrutura por trás disso. Criamos uma secretaria para tratar do tema, passamos a verificar os casos no tribunal, criamos a figura do juiz instrutor e evitamos a delegação. Os processos criminais passaram a ter resultados, a despeito dos problemas de tempo. O STJ pode fazer a mesma coisa. O Judiciário tem de melhorar muito em termos de estrutura. Diante disso, a PEC dos Recursos é uma boa metáfora. A idéia é uma boa metáfora.

ConJur — Em defesa da PEC dos Recursos, o presidente do STF deu o exemplo do caso do jornalista Pimenta Neves que, condenado, recorreu tanto que só foi preso quase 11 anos depois do assassinato da Sandra Gomide. Esse não é um exemplo que justifica a proposta?
Mendes —
Observe que o Pimenta Neves levou seis anos para ser julgado pelo Tribunal do Júri em São Paulo. Então, a maior demora não ocorreu nas demais instâncias, mas sim na originária. Voltamos ao problema da estrutura, não dos recursos, já que demorou seis anos para que ele fosse condenado em primeiro grau. Percebe-se muita mística em torno desse assunto. E é um remédio que causa muito mais males do que benefícios, a meu ver. E criará problemas sérios. O Recurso Extraordinário passaria a ter efeito rescisório. Mas quando nós revertêssemos, por exemplo, uma condenação em desapropriação, o dinheiro já não teria sido gasto? As funções do Supremo e do STJ passariam a ser comprometidas no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial. Podemos usar os remédios normais. Precisamos fazer a Justiça usar, e dispomos hoje de mecanismos para fazê-lo, metas, julgamentos, foco na área penal, associar isso com segurança pública. Quer dizer, o país precisa se estruturar em torno disso.

ConJur — O CNJ vinha dando grandes avanços nesse sentido, não?
Mendes —
Sim. E é necessário se estruturar para fora do Judiciário. A questão da Justiça criminal é uma questão de segurança pública. Alguém que pertence a uma organização criminosa é preso e, depois de três anos, é solto. Por quê? Porque a Justiça não consegue julgar. Isso é um problema de segurança pública. Tudo isso precisaria ser visto dentro de uma estratégia. Por isso que nós lançamos há tempos a idéia de uma estratégia de segurança pública, com focos para terminar os inquéritos, terminar os processos, começar a tomar determinadas medidas no processo criminal. Isso precisaria ter segmento. Mas não como tarefa apenas do Judiciário. Isso é uma tarefa de todos os órgãos envolvidos com o problema. É necessário atentar para a ressocialização. A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno.

ConJur — O Ministério Público pode fazer investigações criminais?
Mendes —
Essa é uma questão que está em aberto. O Supremo tem dado respostas tópicas, especificas. Por exemplo, quando o Ministério Público exerce a função de controle da polícia, entendendo que esse é um dado quase inevitável. Do contrário, nós teríamos uma situação de endógena que é a polícia se investigando, o que nem sempre é razoável ou plausível de se admitir. Mas há situações mais complexas que talvez envolvessem um critério de subsidiariedade. Acredito que a lei pudesse nos ajudar mais para definir claramente o quadro institucional que a Constituição preconiza e também divisar situações em que o trabalho conjunto ou até complementar do Ministério Público pudesse ser desempenhado. O grande problema é afirmar que essa competência é concorrente. Até porque nós sabemos que, diante de uma falta de definição, de quem vai fazer isso, pode haver certa manipulação, certa ansiedade por parte de agentes do Ministério Público.

ConJur — É necessário adotar critérios para definir em quais casos ou momentos o MP deve atuar?
Mendes —
Exatamente. Que tipo de opção preferencial vai fazer o agente do Ministério Público? Haverá grupos encarregados dessa missão? Isso tudo precisaria de regras e de definições institucionais muito mais claras. Eu não vejo dificuldades de se pensar em uma atividade do Ministério Público nessa área, mas é preciso que haja cuidado sob pena de se criar uma insegurança jurídica. Nós tivemos um caso de Habeas Corpus em que alguém era investigado há dois ou três anos pelo Ministério Público e soube disso quando se divulgou a notícia no jornal. Quando se abre um inquérito contra alguém, se sabe que há um inquérito contra alguém. Agora, quando se faz esse tipo de investigação a partir da gaveta de um membro do Ministério Público há um quadro de total falta de controle, inclusive, do processo de investigação. Então, há muitas questões que precisam ser devidamente esclarecidas. Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas de realizar o trabalho. Mas é preciso que haja realmente algumas definições legais e institucionais.

ConJur — A União pode ser condenada a indenizar vitimas de erros em investigações policiais?
Mendes —
A investigação, por si só, não viola as regras básicas do Estado de Direito, desde que se saiba que ela tem um motivo plausível. Ainda que as pessoas estejam sendo investigadas de práticas de atos absolutamente lícitos ou transparentes, se isto não era claro desde o início, muitas vezes a investigação até propicia à pessoa a oportunidade de esclarecer. Então, não se pode dizer que toda e qualquer investigação que resultar, depois, em um juízo de não responsabilização, de não responsabilidade do eventual investigado, deve resultar em uma condenação por danos no plano cível. Mas temos muitas nuances nessas situações, em que nós temos que considerar o plano fático. Por exemplo, se não houve precipitação no envolvimento das pessoas, se não era possível, a partir de um levantamento preliminar e de algum esclarecimento, já pré excluir a acusação. Porque sabemos que o inquérito, por si só, causa danos, às vezes maiores, às vezes menores, na vida das pessoas. Há impactos sérios.

ConJur — Nos últimos anos, o Judiciário vem ocupando um espaço que muitos reclamam que seria do Legislativo. Há casos recentes de decisões sobre aposentadoria especial, regulamentação do aviso prévio proporcional, união homoafetiva. O que provoca esse movimento? A omissão do Legislativo?
Mendes —
Não. Há razões diferentes em cada caso. Nós temos um texto constitucional que prestigia imensamente os direitos fundamentais na mais variada dimensão possível. E que outorga ao Judiciário um papel de garantidor desses direitos fundamentais. Daí, então, a inevitabilidade, muitas vezes, de o Judiciário ser cobrado e dar respostas para as diversas demandas. Isso acontece em um quadro de A a Z. De abusos nas prisões à falta de atendimento na área da saúde. O Judiciário atua a partir do reconhecimento de que há um direito constitucional assegurado. Aí se reclama: “Ah, o Judiciário está causando despesas. Está interferindo na vida administrativa”. Na área da saúde tem muito esse tipo de reclamação.

ConJur — Mas a pessoa vai ao Judiciário por causa da omissão do Estado...
Mendes —
Sim. Será que não estamos executando políticas públicas de maneira deficiente? Será que se o Judiciário fosse ausente esse quadro não estaria pior? Como vai proceder o juiz diante desse tipo de situação? Como agir diante da falta de vagas em UTI, da falta de medicamentos, do não atendimento a doentes crônicos? Claro, haverá sempre idiossincrasias, peculiaridades. “Ah, deu uma liminar para que alguém fosse tratar vitiligo em Cuba”. Para isso, tem remédio processual. Mas, na maioria dos casos, nós vemos que há falha na prestação do serviço. Agora, há casos de omissão legislativa, de não feitura da lei, por longos anos. Há exemplos. O caso do direito de greve de servidores públicos, a recente discussão sobre aviso prévio proporcional ou sobre a união homoafetiva, que a despeito de vários projetos de lei, nunca foi enfrentada, por diversas razões. De parâmetros, portanto, estabelecidos pelo próprio texto constitucional, o Judiciário acaba por fixar linhas balizadoras das relações, pelo menos até que venha um pronunciamento definitivo do Congresso. Por isso, não me parece que haja exorbitância. Aqui ou acolá pode haver discrepâncias, visões diferentes sobre o assunto. O grande desafio do Judiciário é implementar bem uma carta de direitos tão pretensiosa como é essa constante da Constituição de 1988, que envolve direitos tradicionais como os de liberdade em geral, de caráter negativo, que são sistematicamente violados quando vemos, por exemplo, o estado das prisões brasileiras. E também os direitos positivos, como o direito à educação, à saúde, à assistência social. Todos direitos judicializados.

ConJur — Não é a falta de regulamentação dos direitos constitucionais pelo Legislativo que acaba pressionando mais por essa judicialização?
Mendes —
Esse é o ponto. E quando o juiz intervém não se pode dizer que ele está fazendo de forma indevida. Embora tenhamos que ter consciência de que as intervenções tópicas não sejam, em toda a extensão, as mais adequadas. É preciso estimular o desenvolvimento de políticas públicas, ter consciência de que talvez uma ação coletiva fosse muito mais adequada do que uma ação individual. É melhor organizar um serviço público, vamos dizer assim, do que tentar responder à falta de Cibalena ou de medicamentos específicos atendendo a cada pedido que se formule individualmente. Nesse sentido, às vezes, a intervenção judicial tumultua. Mas isso é um aprendizado.

ConJur — Há algo de concreto que o Judiciário possa fazer neste ponto de políticas públicas?
Mendes —
Podemos ter o auxílio de peritos para decidir essas questões na área de saúde. Na minha gestão no CNJ, e a ideia teve continuidade com o ministro Peluso, fizemos um plano para tentar criar grupo de peritos voluntários que auxiliem o juiz nessas demandas para que ele não dê respostas extravagantes, para que saiba de fato quando está decidindo sobre um caso grave e que tipo de iniciativa ele pode tomar. E há outras questões, que envolvem política de saúde. A ação do Judiciário pode acabar sendo desorganizadora, tumultuária, onerosa para os cofres públicos. Mas o Estado poderia agir para que os medicamentos tivessem preços compatíveis por meio da quebra de patentes ou com negociações com as próprias multinacionais, como ocorreu no pacote de medicamentos para a Aids.

ConJur — Neste caso, o Brasil se tornou exemplo mundial...
Mendes —
Exatamente. Agora, isso não pode ser feito pelo Judiciário. Isso é política pública. O juiz tem que estar consciente de que ele pode estar sendo até cooptado involuntariamente. Tivemos na audiência pública que foi realizada aqui no Supremo a indicação de que havia fraudes. Laboratórios estimulavam o ajuizamento de ações para que determinados medicamentos fossem prescritos. A discussão é complexa. Os juízes apenas sabem que existe nos autos. Alguém precisa daquele medicamento e se ele não tiver argumentos contrários, irá conceder Por falta da implementação devida do serviço.

ConJur — No ano passado, o Supremo discutiu em diversas sessões o direito à liberdade de manifestação e de expressão. Foi o que aconteceu no julgamento da chamada Marcha da Maconha. Quais os limites? É válido defender pacificamente qualquer ideia?
Mendes —
Essa é uma questão extremamente delicada. No julgamento, eu chamei a atenção para a necessidade de delimitarmos que estávamos discutindo apenas a questão referente à política de descriminalização das drogas. Porque podemos ter, daqui a pouco, outros tipos de propostas que a própria Constituição não contempla ou até que exija uma proteção especifica para determinados valores.

ConJur — Por exemplo?
Mendes —
Se amanhã ocorre a alguém, por motivação religiosa ou ideológica, ou de outra índole, defender a pratica de pedofilia, certamente diríamos que isso é abusivo. Então, é preciso estabelecer limitações. O próprio Supremo já teve a oportunidade de dizer que não se aceitam manifestações racistas ou ataques a determinados grupos que são marcados historicamente por discriminação, como os judeus. Poderíamos fazer manifestações contra pessoas de determinados grupos nas ruas? Temos que ter algum cuidado nessa generalização. Os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de reunião, de imprensa, são direitos de função individual, evidente, mas eles têm uma conexão muito clara com o regime democrático. O processo democrático se atualiza a partir do exercício desses direitos, tanto é que a gente diz que esses direitos são funcionalmente relevantes do ponto de vista democrático. Tem uma função democrática importante. Agora, se amanhã alguém começar a sugerir agressões ou ataques, ainda que de índole ideológica, no plano das idéias, a determinados grupos, mas que os expõe ou descrimina, isso não seria razoável dentro de um ambiente democrático. Para isso nós devemos estar atentos. E como a sociedade é muito complexa e inventa sempre novas situações, precisamos ter muito cuidado.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/60280/visualizar/