Viação Medianeira é condenada por não reserva espaço a idosos
O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), condenou a empresa Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. e outra a reservar duas vagas destinadas a idosos em linha interestadual e ao pagamento de 100 salários mínimos ao Lar do Idoso da mesma comarca a título de indenização. A Ação Civil Pública nº 126/2007 (Código: 29161) foi parcialmente acolhida, já que não acatou o valor total solicitado.
Consta dos autos que a empresa requerida atua no ramo de transporte coletivo interestadual, possui agência em Peixoto de Azevedo e estaria negando a disponibilidade de duas passagens gratuitas aos idosos, bem como quando já disponibilizava as duas passagens não estaria fornecendo o desconto de 50% nas passagens adicionais a que fazem jus os idosos.
O Ministério Público, proponente da ação, pugnou pela reserva de duas vagas gratuitas por veículo em linhas interestaduais, bem como defendeu a condenação ao pagamento de danos civis no montante de R$ 1.922.922,00. A requerida foi devidamente intimada para constituir novo patrono para apresentar alegações finais, mas permaneceu inerte.
Na decisão, o magistrado destacou a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que em seu artigo 40 determina a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e ainda desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com mesmo patamar de renda supracitada.
O magistrado destacou ainda que cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos indicados. Disse que a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº. 5.934/2006, que estabeleceu meios a serem adotados na aplicação do disposto no artigo 40 da referida lei. Discorreu sobre o disposto do artigo 9º, que regulamenta sobre o benefício tarifário, cabendo à ANTT - Agência Nacional de Trânsito e Transporte e à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, bem como ao concessionário e permissionário, a adoção de providências cabíveis para o atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, que indica por parte da concessionária ou permissionária a apresentação da documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Citou ainda norma da ANTT (Resolução 1.692/2006) que dispõe sobre o desconto de 50% no valor das demais passagens (excedentes a duas). Enfatizou ainda o artigo 8º desta resolução, que assegura a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, se for o caso, de eventuais prejuízos suportados pelas empresas, devendo à empresa permissionária apresentar documentação que comprove o impacto econômico decorrente dos descontos concedidos.
Em sua decisão, o juiz afirmou que as alegações da empresa acerca da impossibilidade do cumprimento da norma imposta no Estatuto do Idoso, sob o argumento do desequilíbrio econômico-financeiro, se revela descabida, uma vez que a legislação atual prevê mecanismos adequados para a recomposição de eventuais prejuízos sofridos, dependendo somente da efetiva comprovação do impacto econômico-financeiro negativo em decorrência dos descontos.
Com relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização dos danos civis, pelo enriquecimento ilícito, o juiz levou em consideração os prejuízos à coletividade, em especial aos idosos. Em conformidade ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixou a indenização em 100 salários mínimos, entendendo que a punição desestimulará nova infração. Essa quantia deverá ser destinada ao Lar dos Idosos de Peixoto de Azevedo.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.
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