Repórter News - reporternews.com.br
Politica MT
Quinta - 26 de Janeiro de 2012 às 18:10

    Imprimir


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um apelante que pleiteava ser absolvido da condenação à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, sob regime inicial fechado, por crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). A decisão de Primeira Instância foi do Juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.125km a nordeste de Cuiabá).

Conforme a denúncia, o homem de 31 anos manteve relações sexuais com uma adolescente de 13 anos por várias vezes. A vítima trabalhava como babá dos cinco filhos do condenado, além de ser vizinha e prima da sua esposa. Os abusos tiveram início em dezembro de 2009 e culminaram com a fuga de acusado e vítima em maio.

Na apelação, o condenado argumentou que desconhecia a menoridade da vítima, que possuía “uma compleição física avantajada” e que não “era mais virgem”. Somado a isso, aduziu ter havido prévio consentimento da vítima para a prática das conjunções carnais, enfatizando o fato de a vítima ter, até mesmo, optado por deixar a proteção do lar maternal para conviver com ele como sua mulher.

No mesmo recurso o apelante requereu redução da pena-base aplicada, ao fundamento de que a vítima contribuiu para o deslinde dos atos que culminaram no crime. Asseverou que sua primariedade, boa fé, confissão espontânea e ótimo comportamento carcerário seriam circunstâncias que deveriam ser levadas em conta quando da dosimetria da pena. Pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que fosse absolvido do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e, caso não fosse esse o entendimento, requereu que fosse fixada pena mais branda, sob o regime inicial semiaberto.

Para o relator do recurso, desembargador Gerson Ferreira Paes, o fato de a vítima ter sido vizinha do apelante e parente da ex-companheira dele, sem contar que trabalhou na residência deste casal como babá dos filhos daquele casal, vai de encontro à alegação do apelante de que não sabia a verdadeira idade da vítima - menor de 14 anos, na época dos fatos. Lembrou ainda que a menor tem proteção da lei, medida, aliás, que decorre da própria Constituição Federal, que estabelece, no §4º do artigo 227, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Quanto à alegação de ter havido consentimento da vítima, a qual inclusive decidiu ir morar com o apelante, o magistrado lembrou a regra contida no artigo 217-A do Código Penal: manter relação sexual com menor de 14 anos de idade, independente da vontade da vítima. “E nessa linha de interpretação, deve ser considerada absoluta a presunção de dissentimento contida no artigo 217-A do Código Penal, de modo que se torna irrelevante tanto a prévia concordância da menor aos atos de conjunção carnal, os quais culminaram até mesmo em um relacionamento amoroso entre eles, quanto ao fato de ela não ser, na época dos fatos, segundo afirmado nas razões recursais, mais virgem, para a configuração do crime de estupro de vulnerável”, descreve trecho da decisão.

Por fim, quanto à pena imposta pelo juízo de piso, o magistrado entendeu estar a fixação do regime inicial em consonância aos respectivos ditames legais, que estabelecem a imposição de regime inicial fechado no caso de a pena privativa de liberdade ser superior a oito anos de reclusão.

A decisão foi seguida pelo desembargador Alberto Ferreira Souza (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).

As informações são da assessoria do TJ/MT





Fonte: PV

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/60946/visualizar/