Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 19 de Janeiro de 2012 às 15:15
Por: ISA SOUSA

    Imprimir


TJMT/Divulgação
Desembargador Guiomar Borges (dest.) condenou o Santander a indenizar cliente em R$ 10 mil
Desembargador Guiomar Borges (dest.) condenou o Santander a indenizar cliente em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, manteve condenação e o Banco Santander, que responde pelo extinto Banco Real, deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente, que teve o nome negativado por uma dívida que se mostrou inexistente.

A instituição financeira não conseguiu comprovar que o cliente devia.

Segundo o TJ, desta feita, o recurso avaliou a controvérsia de o cliente ser devedor junto ao banco, se haveria dano moral a ser ressarcido e se o valor arbitrado para a reparação foi fixado em patamar razoável. A inversão do ônus da prova foi deferida, decisão da qual não houve recurso.

Além do valor a ser pago, cabe ainda ao banco arcar com as custas processuais, estipuladas em 10% sobre o valor da condenação (Apelação nº 52590/2011).

Conforme o Santander, a conta corrente do cliente em questão foi mantida com o objetivo de facilitar uma linha de empréstimo, a qual antecipava o pagamento de uma diferença salarial e que, por haver saldo devedor nesta conta, seria lícita a inclusão do nome do apelado nas listas dos órgãos de restrição de crédito.

Ainda segundo o banco, dívida a cobrança e a inclusão do nome do cliente na lista de inadimplentes teve origem no empréstimo contraído, no valor de R$ 484,97, em junho de 2004.

Nos autos do processo há, de fato, no extrato da conta corrente um crédito no valor indicado pelo banco, porém, também consta que não houve nenhum saque do valor afirmado pelo banco, ele “simplesmente desapareceu”.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, afirmou que o Santander não se desincumbiu de sua obrigação de provar que o apelado usufruiu daquele dinheiro, visto que não houve saque da quantia.

Conforme o magistrado, o banco deixou de comprovar a que título o crédito teria sido depositado na conta do correntista, e não juntou nenhum contrato de empréstimo em que o apelado autorizasse ou concordasse com qualquer empréstimo.

“Afere-se ainda dos extratos de movimentação da conta em questão que ela não foi movimentada a não ser para receber o adiantamento salarial em fevereiro de 2004”.

Para o magistrado, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.

“Comprovado o ato ilícito, a reparação se impõe. O valor de R$ 10.000,00, fixado para o ressarcimento da lesão moral, está dentro da média. Não se mostra exagerado, aconselhando-se sua manutenção”, disse o relator.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros (revisor convocado).
 






Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/61437/visualizar/