Condenado deve ficar preso em regime fechado por ser reincidente
Um homem, morador de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste de Cuiabá) cujo nome não foi divulgado, teve a pena modificada pela Tribunal de Justiça de Mato Grosso e terá que cumprir os 3 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, ao contrário da condenação fixada anteriormente que lhe havia dado o direito de cumprí-la no regime semiaberto.
Os motivos, da reforma da sentença foi que o Ministério Público Estadual (MPE) recorreu e conseguiu comprovar que o acusado já tinha outras passagens policiais além de outras 2 condenações pelo mesmo crime, no caso furto, já transitadas em julgado. O MPE pleiteou o cumprimento em regime fechado, conforme prevê as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Além de invadir um restaurante da cidade e furtar objetos, que no total foram avaliados em R$ 3,7 mil o réu é reincidente, sendo considerado um agravante. Para o MPE, a situação motivaria a alteração do regime de cumprimento do semiaberto para o fechado, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos.
O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, votou contrário ao pedido do PME entender que o réu deveria ser contemplado com a benesse do regime semiaberto, uma vez que preencheria o requisito, qual seja: pena inferior a quatro anos, embora fosse reincidente.
No entanto, foi voto vencido pelos outros magistrados da Terceira Câmara Criminal do TJMT que analisando os autos entenderam que o acusado não se enquadra nas condições descritas no artigo 59 de Código Penal Brasileiro. Este prevê regime inicial semiaberto aos condenados reincidentes nos casos em que a pena é igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que foram consideradas na sua maioria como desfavoráveis ao acusado.
Comentários