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Laboratório em que trabalhava afirmouq ue dispensa foi por motivo profissional
Empregado com HIV será indenizado por dispensa
Campinas (Tribunal Regional de Trabalho de Campinas) condenou um laboratório de análises clínicas a indenizar um funcionário em R$ 30 mil reais, por dispensa descriminatória e dano moral, após seu diagnóstico de HIV positivo.
O trabalhador não sabia que era soropositivo quando foi contratado, em outubro de 2008, para desempenhar a função de assistente de cadastro no laboratório de análises. Em março de 2009, cinco meses após a contratação, quando precisou fazer uma série de exames pré-operatórios e, por praticidade, decidiu realizá-los no próprio laboratório em que trabalhava, descobriu ser portador do vírus.
Um dia depois de receber o resultado dos exames e descobrir que estava infectado, foi demitido pelo laboratório , também um laboratório de análises clínicas, onde então trabalhava.
Após a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a primeira reclamada, um laboratório que efetuou o contrato do trabalhador, recorreu da sentença com o argumento de que o reclamante foi dispensado “por motivo estritamente profissional”, visto que não desempenhava suas funções de maneira adequada e que desconhecia o estado de saúde do funcionário.
A dispensa inesperada pelo trabalhador, que não precisou nem cumprir o aviso prévio acarretou sofrimento e abalo psicológico no trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, os seus direitos, mais especificamente indenização pelo dano moral sofrido. Ele alega que a dispensa foi discriminatória.
O desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, disse que “os atos discriminatórios, por vezes, não são facilmente perceptíveis, ainda mais em se tratando daqueles perpetrados no ambiente de trabalho, o que exige do magistrado uma análise pormenorizada do conjunto probatório”.
A testemunha do trabalhador, nos autos, afirmou que “soube através de comentários de colegas do trabalho que o reclamante havia sido dispensado em razão do resultado positivo do exame de HIV”. Já as testemunhas do laboratório contratante admitiram que “o estado de saúde do reclamante era conhecido pelos demais empregados das empresas reclamadas”, mas mencionaram que “a dispensa do empregado se originou da imperícia no desempenho das suas funções”.
O acórdão, porém, ressaltou que da confrontação entre o exame anexado aos autos e o termo de rescisão de contrato de trabalho, “fica ainda mais evidente a correlação entre a ciência da imunodeficiência do reclamante em 27 de outubro de 2009 – e a sua dispensa – em 28 de março de 2009”. E acrescentou “isso porque ficou demonstrado que o laboratório onde foi colhida a amostra sanguínea para realização do exame tinha como diretor o marido da primeira reclamada, ora recorrente”.
O acórdão também não achou aceitável o fato de que, o funcionário trabalhou por 5 meses para ser considerado ineficiente, ou seja, período superior àquele preconizado no art. 445 da CLT para o contrato de experiência”. A decisão colegiada também afirmou que “o que se constata é que havia certa premência em afastar o empregado do estabelecimento empresarial, pois a reclamada preferiu remunerar o aviso prévio a exigir o labor no período subsequente à comunicação da dispensa”.
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, o acórdão levou em consideração o caráter didático da indenização por dano moral, mas considerou a realidade do trabalhador, mais precisamente o tempo de serviço prestado na função (5 meses), o salário do recorrido (R$ 650) e o porte econômico da recorrente (microempresa), e por isso considerou que “o valor de R$ 30 mil está em consonância com o princípio da razoabilidade”.
O trabalhador não sabia que era soropositivo quando foi contratado, em outubro de 2008, para desempenhar a função de assistente de cadastro no laboratório de análises. Em março de 2009, cinco meses após a contratação, quando precisou fazer uma série de exames pré-operatórios e, por praticidade, decidiu realizá-los no próprio laboratório em que trabalhava, descobriu ser portador do vírus.
Um dia depois de receber o resultado dos exames e descobrir que estava infectado, foi demitido pelo laboratório , também um laboratório de análises clínicas, onde então trabalhava.
Após a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a primeira reclamada, um laboratório que efetuou o contrato do trabalhador, recorreu da sentença com o argumento de que o reclamante foi dispensado “por motivo estritamente profissional”, visto que não desempenhava suas funções de maneira adequada e que desconhecia o estado de saúde do funcionário.
A dispensa inesperada pelo trabalhador, que não precisou nem cumprir o aviso prévio acarretou sofrimento e abalo psicológico no trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, os seus direitos, mais especificamente indenização pelo dano moral sofrido. Ele alega que a dispensa foi discriminatória.
O desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, disse que “os atos discriminatórios, por vezes, não são facilmente perceptíveis, ainda mais em se tratando daqueles perpetrados no ambiente de trabalho, o que exige do magistrado uma análise pormenorizada do conjunto probatório”.
A testemunha do trabalhador, nos autos, afirmou que “soube através de comentários de colegas do trabalho que o reclamante havia sido dispensado em razão do resultado positivo do exame de HIV”. Já as testemunhas do laboratório contratante admitiram que “o estado de saúde do reclamante era conhecido pelos demais empregados das empresas reclamadas”, mas mencionaram que “a dispensa do empregado se originou da imperícia no desempenho das suas funções”.
O acórdão, porém, ressaltou que da confrontação entre o exame anexado aos autos e o termo de rescisão de contrato de trabalho, “fica ainda mais evidente a correlação entre a ciência da imunodeficiência do reclamante em 27 de outubro de 2009 – e a sua dispensa – em 28 de março de 2009”. E acrescentou “isso porque ficou demonstrado que o laboratório onde foi colhida a amostra sanguínea para realização do exame tinha como diretor o marido da primeira reclamada, ora recorrente”.
O acórdão também não achou aceitável o fato de que, o funcionário trabalhou por 5 meses para ser considerado ineficiente, ou seja, período superior àquele preconizado no art. 445 da CLT para o contrato de experiência”. A decisão colegiada também afirmou que “o que se constata é que havia certa premência em afastar o empregado do estabelecimento empresarial, pois a reclamada preferiu remunerar o aviso prévio a exigir o labor no período subsequente à comunicação da dispensa”.
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, o acórdão levou em consideração o caráter didático da indenização por dano moral, mas considerou a realidade do trabalhador, mais precisamente o tempo de serviço prestado na função (5 meses), o salário do recorrido (R$ 650) e o porte econômico da recorrente (microempresa), e por isso considerou que “o valor de R$ 30 mil está em consonância com o princípio da razoabilidade”.
Fonte:
DO ÚLTIMA INSTÂNCIA
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