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Juiz ignorou o que determina artigo do CPP
O juiz federal Rafael Vasconcelos, que presidiu o júri popular em que Josino Guimarães foi absolvido da acusação de homicídio, não obedeceu ao que diz o Código do Processo Penal quando verificou a contradição entre os votos dos jurados.
Eis o que diz o artigo 490 do CPP: “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente [juiz], explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
A regra atual do tribunal do júri determina a apresentação de três quesitos. O primeiro diz respeito à materialidade, ou seja, à existência do crime. Os outros dois tratam da autoria e da causa de absolvição.
À primeira pergunta, os jurados disseram “sim”, ou seja, entenderam que o juiz foi mesmo assassinado em 1999. A contradição começa a se desenhar nos dois últimos quesitos. Perguntado se “o réu (...) foi o mandante do assassinato (...)”, o júri também disse “sim”. Por fim, também responderam “sim” ao último quesito: “O jurado absolve o acusado?”. A contradição está nas duas últimas respostas. Se Josino foi considerado o mandante do assassinato, por que então os jurados o absolveram?
Em tribunais pelo país, há casos de julgamentos que foram anulados por causa das contradições nos quesitos. Em abril deste ano, chegaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul os embargos infringentes impetrados pela defesa de Eduardo Corrêa Sanches, que havia sido inocentado da acusação de homicídio com votos contraditórios dos jurados, assim como ocorreu com Josino Guimarães.
O Ministério Público Estadual havia recorrido da decisão de primeira instância e, por maioria, o Tribunal de Justiça entendeu que a contradição nos votos dos quesitos dá ensejo à anulação do júri popular. Sanches, então, impetrou os embargos infringentes para que prevalecesse a tese do voto de um dos desembargadores, para quem a contradição não poderia levar à nulidade do julgamento.
Mais uma vez, o TJ-RS entendeu, por maioria, que o voto contraditório era causa para anular a decisão dos jurados. O entendimento dos magistrados gaúchos, no entanto, não foi unânime. O desembargador Gaspar Batista entendeu que a absolvição fora correta, apesar da contradição, pois espelha a íntima convicção dos jurados.
Pesquisa feita pelo Diário em diferentes tribunais brasileiros revela que ainda há divergência de entendimentos quanto ao tema. O Tribunal de Justiça do Amapá, por exemplo, publicou acórdão em que reconhece a soberania dos conselhos de sentença mesmo em caso de voto contraditório. Já o TJ de Minas Gerais entende que é nulo o julgamento quando há contradição na votação dos quesitos.
Eis o que diz o artigo 490 do CPP: “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente [juiz], explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
A regra atual do tribunal do júri determina a apresentação de três quesitos. O primeiro diz respeito à materialidade, ou seja, à existência do crime. Os outros dois tratam da autoria e da causa de absolvição.
À primeira pergunta, os jurados disseram “sim”, ou seja, entenderam que o juiz foi mesmo assassinado em 1999. A contradição começa a se desenhar nos dois últimos quesitos. Perguntado se “o réu (...) foi o mandante do assassinato (...)”, o júri também disse “sim”. Por fim, também responderam “sim” ao último quesito: “O jurado absolve o acusado?”. A contradição está nas duas últimas respostas. Se Josino foi considerado o mandante do assassinato, por que então os jurados o absolveram?
Em tribunais pelo país, há casos de julgamentos que foram anulados por causa das contradições nos quesitos. Em abril deste ano, chegaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul os embargos infringentes impetrados pela defesa de Eduardo Corrêa Sanches, que havia sido inocentado da acusação de homicídio com votos contraditórios dos jurados, assim como ocorreu com Josino Guimarães.
O Ministério Público Estadual havia recorrido da decisão de primeira instância e, por maioria, o Tribunal de Justiça entendeu que a contradição nos votos dos quesitos dá ensejo à anulação do júri popular. Sanches, então, impetrou os embargos infringentes para que prevalecesse a tese do voto de um dos desembargadores, para quem a contradição não poderia levar à nulidade do julgamento.
Mais uma vez, o TJ-RS entendeu, por maioria, que o voto contraditório era causa para anular a decisão dos jurados. O entendimento dos magistrados gaúchos, no entanto, não foi unânime. O desembargador Gaspar Batista entendeu que a absolvição fora correta, apesar da contradição, pois espelha a íntima convicção dos jurados.
Pesquisa feita pelo Diário em diferentes tribunais brasileiros revela que ainda há divergência de entendimentos quanto ao tema. O Tribunal de Justiça do Amapá, por exemplo, publicou acórdão em que reconhece a soberania dos conselhos de sentença mesmo em caso de voto contraditório. Já o TJ de Minas Gerais entende que é nulo o julgamento quando há contradição na votação dos quesitos.
Fonte:
Do DC
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/66782/visualizar/
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