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Quinta - 10 de Novembro de 2011 às 10:56

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Desde que o instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi criado no Brasil, em 1988, mais de 3.000 processos desse tipo foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de garantir a supremacia da Constituição Federal. Embora a ADI tenha sido instituída pela Carta Magna, foi apenas em 1999 que ela teve seu rito processual regulamentado com a publicação da Lei 9.868, há exatos 12 anos. A lei, que também disciplinou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), conferiu maior celeridade aos julgamentos da Suprema Corte, além de reforçar o seu papel primordial de guardião da Carta Magna.

A legislação, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 1999, definiu normas para a proposição, o trâmite e o julgamento das ADI e ADC. Entre elas estão a proibição imposta ao autor de desistir da ação (artigos 5º e 16º), a impossibilidade de recorrer da decisão final (artigo 26), assim como a vedação à intervenção de terceiros no processo (artigos 7º e 18), com exceção de órgãos ou entidades admitidos pelo relator como amicus curiae (Amigo da Corte), conforme a relevância da matéria constitucional questionada.

Para o ministro aposentado do STF, Carlos Velloso, a principal inovação trazida com a Lei das ADIs foi o dispositivo que autorizou a Suprema Corte a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando sua eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (artigo 27). Em entrevista concedida ao site do STF, por ocasião dos 10 anos da lei, o ministro afirmou que a legislação veio em boa hora e que o Supremo Tribunal passou a ser muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, manifestou.

Outra inovação advinda da lei, que possibilitou a decisão definitiva sobre determinadas controvérsias constitucionais em um curto espaço de tempo, foi a criação do chamado procedimento abreviado, introduzido pelo artigo 12. O dispositivo permitiu à Suprema Corte, nos casos que envolvam pedido de liminar e matéria de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, julgar diretamente o mérito da questão, de forma a evitar duplo pronunciamento do STF sobre um mesmo tema (um na liminar e outro no mérito).

A primeira ADI ajuizada no STF em 1988 questionava a lei sobre a organização do Poder Judiciário de Rondônia (ADI 1), mas acabou arquivada porque combatia leis anteriores à Constituição de 1988. De lá para cá, foram ajuizadas no STF 4.616 ADI, sendo que 3.058 já tiveram decisão final, o que corresponde a 66,2% do total (dados computados até outubro deste ano). Outros 427 processos tiveram apenas o pedido de liminar apreciado.

No mesmo período, 30 ADC ingressaram na Suprema Corte, das quais mais da metade (17) tiveram decisão final. Na maior parte dos casos (68,7% das ADI e 53,3% das ADC), o controle da constitucionalidade é proposto por governador de estado ou do Distrito Federal, procurador-geral da República e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
 
Temas relevantes
 
Nos últimos anos, as ADI e ADC ganharam força, sendo fundamental na definição de temas de grande repercussão social no país. Um claro exemplo disso foi a decisão proferida em maio deste ano em que o Supremo estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável (união homoafetiva) na ADI 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Em decisão histórica também em ação de controle de constitucionalidade (ADC 12), tomada em agosto de 2008, o STF proibiu a contratação de parentes no Poder Judiciário, norma esta que foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A decisão, que visava combater o nepotismo nos órgãos públicos, proibiu os familiares não concursados de servidores de exercerem funções de direção, assessoramento e cargos de chefia.

Em outro caso que gerou intensa mobilização da sociedade, o STF negou a ADI 3510 em que a Procuradoria-Geral da República buscava impedir a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, previstas no artigo 5º da Lei de Biossegurança, sob a alegação de que elas violariam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. No julgamento realizado em maio de 2008, o ministro relator da ação, Ayres Britto, fundamentou seu voto pela total improcedência da ação em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica.

Já no ano de 2001, por meio da ADC 9, o Plenário do STF confirmou o mérito da ação proposta pelo Presidente da República, garantindo o efeito vinculante da Medida Provisória 2198/01, que estabeleceu diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica (apagão).

A legalidade do sistema de cotas para o ingresso de alunos nas universidades, questionada nas ADI 3330 e 3197, e a ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil (ADI 3239) são temas de grande relevância que ainda passarão pelo crivo constitucional do STF por meio das classes processuais regidas pela Lei 9.868/99. Na Corte 1.131 ações desse tipo (ADI) aguardam julgamento.

“A chamada ‘Lei da ADI’ prestou um grande serviço ao Supremo, sobretudo ao consolidar a jurisprudência que o Tribunal vinha criando e com a expansão trazida pela Constituição de 1988. Hoje, o mundo jurídico se convence de que o uso da ADI é a única forma de libertar o Supremo do congestionamento inútil, para deixá-lo para a sua função precípua, esta mesma dificílima, que é a de juiz da Constituição e da Federação”, afirmou o ministro aposentado do STF Sepúlveda Pertence, na ocasião dos 10 anos da lei, em 2009.





Fonte: MC/EH

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