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Nacional
Segunda - 17 de Outubro de 2011 às 10:11

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Continuidade delitiva e modo de agir justificam manutenção da prisão no entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou pedido de habeas corpus pleiteado por um acusado de cometer os crimes de roubo circunstanciado (por duas vezes), formação de quadrilha e corrupção de menor (arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com art. 69 do referido código). O réu foi preso em flagrante em 5 de abril deste ano.
 
A defesa impetrou recurso justificando que o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá indeferiu o pedido de liberdade provisória tendo como base aspectos genéricos e subjetivos, apegando-se “no ‘modus operandi’ do crime roubo qualificado, sem demonstrar a suposta periculosidade”. Argumentou ainda que a negativa de liberdade remeteria o paciente a constrangimento ilegal, uma vez que não teriam sido levados em consideração os bons predicados ostentados pelo favorecido. Para finalizar, o impetrante ressaltou que mesmo em caso de condenação, o acusado deveria iniciar o cumprimento da pena, no máximo, em regime de semiaberto, razão que a prisão cautelar se revelaria incoerente e injusta.
 
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão do Juízo de Primeira Instância, que manteve a prisão cautelar do paciente. A segregação se justifica, conforme o magistrado, pela necessidade da garantia da ordem pública diante do modus operandi (modo de agir) empregado na realização dos delitos praticados contra sociedade. Argumento que foi embasado acerca da gravidade abstrata do tipo penal supostamente infringido pelo paciente, bem como com relação à segurança e tranquilidade das vítimas.
 
Contra os outros argumentos da defesa, o relator afirmou ser incontestável que a prisão cautelar do beneficiário está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em afronta às disposições contidas nos arts. 5º, LVII, LXI e LXVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O magistrado lembrou ainda que a manutenção da prisão cautelar não tem caráter punitivo, mas tão somente, acautelatório e provisório, “não havendo qualquer óbice à prisão do acusado antes de sentença condenatória transitada em julgado, desde que seja devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem essa medida de exceção”.
 
Para finalizar, o desembargador destacou que predicados pessoais não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.






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