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Cidades/Geral
Terça - 11 de Outubro de 2011 às 09:00

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 16025/2011, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) nos autos da Ação de Despejo n.º 30/2011. Com a decisão dos julgadores, fica mantida decisão que determinou que as autoras do agravo desocupassem os imóveis de propriedade da Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
 
A defesa das agravantes afirmou que a execução da liminar no prazo de 15 dias traria danos irreparáveis, especialmente porque elas não teriam condições de encontrar outro imóvel comercial para dar continuidade a suas atividades no prazo assinalado pelo Juízo e também porque ainda não teriam quitado as reformas efetuadas. As agravantes alegaram que têm grande estoque, dificultando ainda mais a desocupação do prédio. Por fim, asseguraram que suas funcionárias também seriam prejudicadas por conta da interrupção do trabalho.
 
A relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, citou que o contrato de locação teve início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2009, e que o locador, antes do fim desse prazo, notificou extrajudicialmente as locatárias, concedendo-lhes a prorrogação do contrato por mais um ano (31/12/2010). O locador também teria comunicado que não tinha mais interesse em prosseguir com as locações a partir de janeiro de 2011. “Ante a inércia das locatárias, o agravado ingressou com ação de despejo por denúncia vazia, sendo-lhe deferida, liminarmente, a desocupação. Assim, não há falar em reforma da decisão recorrida, uma vez que os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela disposto no art. 273 do CPC [Código Processo Civil], foram corretamente analisados pelo Juízo a quo, em decisão fundamentada, ficando evidente que a prova inequívoca é justamente o término do contrato e, consequentemente, a notificação prévia procedida pelo agravado”, argumentou a relatora.
 
A câmara julgadora, que ainda foi composta pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado), entendeu que, nos autos de uma ação de despejo, a liminar deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 concomitante com artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), o que, no caso, foram demonstrados a contento.






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