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Cidades/Geral
Quarta - 01 de Janeiro de 2014 às 13:36

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A dúvida do julgador deve beneficiar a natureza; danos causados ao meio ambiente não prescrevem; a propriedade tem uma função ecológica que deve ser cumprida. Esses são alguns dos preceitos seguidos pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental que estiveram em debate no Congresso Internacional de Direito Ambiental, promovido no dia 10 de dezembro, pelo Conselho da Justiça Federal.

Na opinião do ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ nessa área é bastante avançada e utiliza o princípio do in dubio pro natura (na dúvida, escolha a natureza). Nesse sentido, o ministro analisou o julgamento de um caso envolvendo uma indústria de amianto e outro sobre a queima de palha de cana de açúcar. “O dano ambiental é multifacetado e se encaixa na classificação do dano individual, patrimonial, coletivo, entre outros”, disse.

O ministro Herman Benjamin focou aspectos da responsabilidade, da prescrição e do ônus da prova nos casos de violação da legislação ambiental. “O STJ vem fundamentando a atuação do Estado e do Judiciário na afirmação da função ecológica da propriedade”, disse.

De acordo com o ministro, o Superior Tribunal de Justiça também tem definido de forma consistente o poluidor, ou seja, aquele que direta ou indiretamente degrada o meio ambiente. Nesse caso, a Corte entende que a responsabilidade do Estado é subsidiária por omissão.

“O autor de uma ação de degradação ambiental causada por particular pode incluir o Estado num litisconsorte, mas a Administração Pública somente será obrigada a pagar se o particular estiver sem condições”, disse. Na opinião dele, não há prescrição para casos de danos causados ao meio ambiente, já que se trata de um dano que atinge gerações do presente e do futuro.

Os atos de improbidade administrativa em matéria ambiental foi o principal assunto da palestra do ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, após a Constituição de 1988 passou-se a ter um controle mais efetivo com relação ao meio ambiente.

“Antes, o Estado ainda não vislumbrava a necessidade de um autocontrole. O avanço só se deu com incremento econômico-financeiro do Brasil. Aí o Estado passou a cobrar mais responsabilidade dos atos administrativos no âmbito ambiental”, afirmou. O país só começou a despertar mesmo para o tema a partir de 1992, de acordo com o ministro. “O próprio Estado estava contribuindo para que os danos ambientais emergissem de projetos e obras em andamento”, explicou.

Campbell afirmou que o STJ busca resguardar o controle da atividade ambiental e a jurisprudência está focada no caráter pedagógico. “Os atos cometidos por agentes públicos estão submetidos a esse controle e podem ser sindicados. É preciso atuar em defesa do patrimônio da humanidade, que é o meio ambiente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.






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