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Nacional
Sexta - 02 de Setembro de 2011 às 21:28

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A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso terá que descontar de 73 defensores (que já atuavam em 2007) o total de 146.08 Unidades Padrão Fiscal (UPF), equivalentes a R$ 5.263.26, para dar cumprimento integral à decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso prolatada quando do julgamento das contas anuais de 2007. Essa determinação é decorrente de julgamento favorável de incidente de constitucionalidade arguido pelo Ministério Público de Contas, apreciado na sessão plenária do dia 30 de agosto. O TCE considerou inaplicável artigo de Lei sancionada em 2009 que retroagiu a 2007 o benefício assegurado aos defensores públicos de terem suas anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pagos pela Defensoria Pública.

No julgamento das contas anuais de 2007, gestão da defensora-chefe Helyodora Caroline Almeida Rotini, o TCE determinou a devolução do dinheiro público usado no pagamento das anuidades da OAB de 73 defensores públicos, totalizando 1.460,54 UPF (equivalentes à época a R$ 39.420,00). Na análise do cumprimento dessa decisão, o TCE foi informado pelo já então defensor-chefe Djalma Sabo Mendes Junior que a Defensoria havia determinado o desconto do débito na folha de pagamento dos defensores, em 10 parcelas. Porém, a auditoria identificou uma diferença de 146.08 UPF não recolhida aos cofres públicos.

Instado a esclarecer, Mendes informou que a Assembleia Legislativa tinha aprovado e o governador sancionado a lei 9.243/2009, que permitia à Defensoria Pública o pagamento das anuidades da OAB dos seus defensores. Artigo dessa lei retroagia o benefício a janeiro de 2007, ou seja, anterior ao fato gerador da decisão do TCE que determinou a devolução. Entendia, portanto, que estava sanada a irregularidade ensejadora da determinação de restituição.

Face à justificativa, o procurador do MPC Getúlio Velasco arguiu o incidente de constitucionalidade. Na manifestação em plenário, o procurador-chefe do Ministério Público de Contas Alisson de Carvalho ratificou a proposição observando que as decisões do TCE transitadas em julgado constituem-se ato jurídico perfeito, não podendo ser anuladas ou afastadas por lei com efeito retroativo.

Relatado pelo conselheiro Alencar Soares, o processo foi aprovado à unanimidade (nesse caso, incluindo o voto do conselheiro presidente, por se tratar de incidente de constitucionalidade). No debate, ficou esclarecido que a aplicabilidade total da lei será analisada quando do julgamento das contas anuais de 2010, já que é necessário questionar o benefício criado pela norma em tela.

Relativo a esse tema, o conselheiro Valter Albano observou que o TCE já denegou a instituições como Prefeituras Municipais o pagamento de anuidades seus servidores para Conselhos Regionais como CRC, CRA. O conselheiro Alencar, por sua vez, ponderou que o erário não pode suportar esse tipo de despesa, que deve ser arcada pelos próprios filiados, associados ou registrados.






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