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Cidades/Geral
Quarta - 10 de Agosto de 2011 às 11:03

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Todas as seguradoras que fazem parte do consórcio responsável pelas indenizações decorrentes de danos causados por acidente de trânsito são legítimas para quitar o seguro obrigatório. Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou provimento a apelação interposta por uma empresa de seguros com o objetivo de alterar o pólo passivo da demanda, além de indicar outra seguradora para compor a lide.

O apelado, um munícipe da capital, sofreu invalidez permanente devido a acidente automobilístico ocorrido em 10 de fevereiro de 2008. Em Primeira Instância, o Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou procedente ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). A apelante foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13,5 mil, acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como às despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A seguradora alegou que o apelado não teria comprovado incapacidade funcional irreversível, mas somente discreta limitação ou deformidade não impossibilitante. Requereu, alternativamente, que o valor atribuído a título de indenização por invalidez permanente estivesse adstrito ao grau da lesão da vítima, devendo ser aplicada a Tabela da Circular Susep nº 29/91, vigente à época do sinistro.

De acordo com o relator, desembargador Marcos Machado, a reforma da decisão sob alegação de ilegitimidade passiva não convém. "Todas as seguradoras integrantes do Consórcio, responsáveis pelo pagamento das indenizações decorrentes de danos causados por acidente de trânsito, são legítimas para quitar a indenização do seguro obrigatório", salientou o magistrado.

Segundo o laudo pericial, o apelado apresenta invalidez permanente parcial incompleta por perda integral do baço. O relator salientou que a legislação aplicável ao caso não prevê o grau de invalidez para recebimento do seguro obrigatório, mormente ocorrido antes da MP 451/2008, convertida pela Lei nº 11.495/2009. "A lei não trouxe regras de diferenciação, apenas exigiu que a invalidez deve ser permanente, ou seja, que a lesão provocada pelo acidente acarrete perda ou função em caráter irreversível", ressaltou.

"O acidente que lesionou o apelado ocorreu na data de 10 de fevereiro de 2008, ao passo que as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 451/08 produziu seus efeitos a partir de sua publicação, em 16 de dezembro de 2008, dez meses após o acidente. Portanto, não havia, à época do sinistro, previsão acerca do grau de invalidez exigido para recebimento do seguro obrigatório", acrescentou o magistrado.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) foi voto vencido. O magistrado entendeu que, na fase de liquidação da sentença, o valor da indenização referente ao seguro DPVAT deveria ser calculado por arbitramento e tomando em consideração a tabela existente para fins e efeitos da invalidez parcial do apelado. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) acompanhou o voto do relator.





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