Consumidor ficará refém de poucas marcas se não forem alterados critérios e mantidas multas pesadas para coibir a formação de cartéis.
PROTESTE vê falhas em PL do “Super Cade”
A PROTESTE Associação de Consumidores está pedindo para a Câmara dos Deputados a rejeição de três emendas do Senado ao projeto de lei que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência para evitar prejuízos ao consumidor. Há risco de que a formação de monopólios escape ao controle do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A votação deve ocorrer hoje.
O consumidor poderá ficar refém de poucas marcas de produtos e serviços se for aprovada proposta que prevê redução de multas para as empresas punidas pelo Conselho. Na avaliação da PROTESTE é importante manter multas pesadas para coibir a formação de cartéis.
As empresas que abusam do poder de mercado fazendo cartel, hoje recebem multas variáveis de 1% até 30% do faturamento total da empresa. A emenda do Senado reduz esses valores para 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado apenas no ramo de atividade empresarial da infração.
Na avaliação da Associação também não devem ser permitidos acordos de exclusividade entre empresas, com limites à atuação de concorrentes. Isso pode causar graves danos à concorrência e cerceará o direito de escolha dos consumidores.
Outra objeção é a permissão automática de concentração de empresas com formação de joint ventures voltadas ao atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado.
Hoje as empresas com faturamento a partir de R$ 400 milhões precisam ter operações de fusão ou aquisição autorizadas pelo Cade. Pela proposta em análise somente as que faturarem no mínimo R$ 1 bilhão anual terão que ser avaliadas pelo Conselho.
A PROTESTE acredita na livre concorrência como instrumento de efetivação dos direitos dos consumidores. Quando existe competição, as empresas baixam os preços, melhoram a qualidade dos produtos e serviços e investem mais em inovação. Por isso, a Associação está levando ao conhecimento dos Deputados Federais esses graves problemas e lutará para que essas emendas do Senado sejam rejeitadas.
Caso algumas das emendas do Senado sejam aprovadas, as grandes empresas poderão, em muitos casos, fortalecer ainda mais seus monopólios e abusar do seu poder econômico, prejudicando toda a população brasileira. Há risco de formação de monopólios em mercados regionais pequenos, especialmente no interior do Brasil.
Acordo de Exclusividade
Projeto da Câmara |
Emenda do Senado nº 20 |
Art. 36 § 3º XIX - exigir ou conceder exclusividade, inclusive territorial, de distribuição de bens ou de prestação e Serviços |
Suprima-se o inciso XIX do § 3º do art. 36 do Projeto. |
Esse ponto da Emenda nº 20 do Senado deve ser rejeitado, uma vez que, dependendo do caso, acordos de exclusividade podem causar graves danos à concorrência e aos consumidores. Exemplos são as cláusulas de raio de shopping Center (que proíbem lojistas de abrir lojas em outros shoppings da mesma região) e o acordo de exclusividade que a Ambev (“Tô Contigo”) tentou realizar há alguns anos com bares e restaurantes do Brasil todo, que limitava a atuação de concorrentes e o direito de escolha dos consumidores. Essas condutas já foram condenadas pelo Cade, pois prejudicavam a concorrência e o consumidor.
Redução das multas a cartéis
Projeto da Câmara |
Emenda do Senado nº 21 |
Art. 37, I I - no caso de empresa, multa de 1% (um por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no mercado relevante em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; |
Dê-se aos inciso I do art. 37 do Projeto a seguinte redação: Art. 37 I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; |
Esse ponto da Emenda nº 21 do Senado deve ser rejeitado, pois reduzirá a multa de 1 a 30% (um a trinta por cento) para 0,1 a 20% (um décimo a vinte por cento).
Alterações no Critério de Notificação de Ato de Concentração
Projeto da Câmara |
Emenda do Senado nº 22 |
Art. 90 IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão consideradas atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, as transações e as negociações de ações, quotas ou outros títulos, por conta própria ou de terceiros, em caráter temporário, ou participações adquiridas para fins de revenda, desde que os adquirentes: |
Dá-se ao inciso IVa seguinte redação: IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. |
Esse ponto da Emenda nº 22 do Senado deve ser rejeitado, pois permitirá que grandes joint ventures, supostamente voltadas “ao atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado” escapem do controle do Cade.
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