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Cidades/Geral
Terça - 07 de Junho de 2011 às 23:18

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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, legalidade de uma norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estava sendo questionada pela Associação do Comércio Farmacêutico no Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) para que suas associadas pudessem aferir níveis de colesterol no sangue.

No caso, a Associação ajuizou ação contra disposições da Resolução nº 44/2009 que segundo ela, impediria que seus estabelecimentos pudessem prestar serviços de aferição de colesterol no sangue e de aerossolterapia (inalação). Além disso, queria o afastamento da determinação sob o argumento de que 1,4 mil farmácias do Rio de Janeiro ofereciam os serviços há mais de 23 anos.

Os dispositivos questionados são o parágrafo 5º, do artigo 61, e os parágrafos 1º e 2º do artigo 69. O primeiro veda à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos pela Resolução. Já os parágrafos 1º e 2º determinam, respectivamente, que os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos da Resolução são pressão arterial e temperatura corporal, e que o parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida é a glicemia capilar.

Defesa

Em defesa da Anvisa, a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/Anvisa) argumentaram que a agência sanitária possui atribuição para regulamentar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços farmacêuticos. De acordo com os procuradores, a medida tem por objetivo proteger e defender a saúde da população.

Os procuradores ressaltaram que o serviço de aerossolterapia não foi proibido pela RDC 44/09. Em relação à aferição dos níveis de colesterol, os procuradores esclareceram que o Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº 505 que suprimiu da sua Resolução nº 499 a permissão para os farmacêuticos realizarem determinação quantitativa do teor sanguíneo de colesterol total e triglicerídeos, o que motivou a autarquia sanitária a proibir tal serviço nas farmácias, diante da ausência de profissional habilitado para tal desiderato.

O juízo Federal da 22º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos e negou a solicitação da Ascoferj.





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