Acúmulo legal de cargo impede posse em função comissionada
Diferentemente do que foi divulgado em notícia pela página de internet do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na quarta-feira (1/6), não houve determinação para exoneração de servidor público que acumulou dois cargos públicos efetivos, mas apenas a recomendação para que os dois órgãos públicos envolvidos no processo de representação interna – a Prefeitura de Diamantino e a Secretaria Estadual de Administração - adotem medidas no sentido de se absterem de nomear o servidor em questão para função gratificada com dedicação exclusiva. O processo é de interesse do servidor público Alexandrino Rodrigues da Cruz.
No título do release retificado, foi informado erroneamente que a decisão julgada na sessão do dia 31/5 havia determinado que o “servidor em acúmulo deve ser exonerado de um dos cargos”. Atendendo prontamente requerimento do servidor Alexandrino Rodrigues da Cruz, o texto foi retirado da página e publicada esta retratação com a devida correção.
No texto retirado, o erro ocorreu basicamente no título da notícia. No corpo da matéria, não há menção expressa da informação contestada.
No texto foi informado corretamente que o servidor ocupa dois cargos efetivos - professor do município e técnico de educação profissionalizante lotado na Assessoria Pedagógica, acumulação permitida pela legislação. A decisão do TCE, cujo relator foi o conselheiro Alencar Soares, referiu-se exclusivamente ao período em que o servidor, no caso do órgão estadual, assumiu cargo em comissão, que exige dedicação exclusiva – o que impedia, portanto, o acúmulo com outro cargo efetivo.
Como o servidor Alexandrino Rodrigues da Cruz não mais se encontrava na situação denunciada, a representação foi julgada procedente, mas a decisão limitou-se à recomendação para que os gestores dois órgãos públicos se abstivessem de nomeá-lo em função comissionada, sob pena de – agora cientes da hipótese de acumulação – incorrerem em ato de improbidade.
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