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Fim de mandato não invalida procuração de advogado
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração outorgada, em 2002, pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo a um advogado que representou a entidade em ação trabalhista ajuizada ao tempo em que aquele presidente não detinha mais o mandado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a procuração outorgada pelo presidente anterior teria esgotado seus efeitos, porque, ao tempo do ajuizamento da reclamação, já havia sido eleito e empossado outro presidente, e que apenas este teria poderes para outorgar procurações para a defesa dos interesses da seccional. A entidade recorreu ao TST sustentando a legalidade da procuração, outorgada na vigência do mandato do então presidente.
O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu-lhe razão. Ele esclareceu que o término do mandato da diretoria da instituição não implica a extinção do contrato de mandato, tal como estabo artigo 682 do Código Civil.
O relator observou ainda que a nova direção da OAB-SP não revogou o mandato anterior nem constituiu novo advogado para a causa, o que legitima sua representação processual pelo advogado munido do instrumento de procuração constante dos autos. Assim, afastou a irregularidade de representação decretada pelo TRT-SP e determinou o retorno do processo àquela corte para que prossiga no exame do recurso interposto pela OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 40840-41.2006.5.02.0073
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Consultor Jurídico
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