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Quinta - 26 de Maio de 2011 às 17:54

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Casos ocorreram nas cidades de Juína e Mirassol D´Oeste, interior de Mato Grosso
Casos ocorreram nas cidades de Juína e Mirassol D´Oeste, interior de Mato Grosso

O Banco Bradesco foi condenado, em duas ocasiões, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar indenizações a bancários que transportaram dinheiro sem as devidas medidas de seguranças. Eles utilizaram, inclusive, seus próprios veículos. Os casos aconteceram nas cidades de Juína e Mirassol D"Oeste.

Na ação que corre na Vara do Trabalho de Juína, o bancário Valmir Alencar de Souza comprovou que fazia o transporte de valores entre diversas cidades do Norte do Estado, de taxi ou com veículo próprio, sem nenhuma proteção.

A juíza Dayna Lannes Rizental negou pedido de indenização proposto pelo bancário. Ele recorreu da sentença, alegando que não foi contratado para transportar valores, nem treinado para tal obrigação, tendo sido submetido a risco de vida, que lhe causou abalo psicológico.

O desembargador Edson Bueno entendeu que há existência de dano passível de indenização. Ao analisar o valor do dano, com base em decisões anteriores da própria 1ª Turma, fixou em R$ 150 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Mirassol D"Oeste

Em outra ação semelhante, que tramitou na vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste, a 1ª Turma analisou recurso do Bradesco contra a sentença da juíza Leda Borges de Lima, que o condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma funcionária.

A bancária, demitida após 19 anos de atividade, afirmou que transportava somas de até R$ 60 mil, sem nenhuma segurança. O banco não negou o transporte de valores, mas disse que eram quantias pequenas, sem precisar o quanto.

O Banco Bradesco recorreu da condenação, afirmando que a bancária fazia o transporte por vontade própria, pois nunca foi obrigada e por isso não existiu nenhum dano moral.

O desembargador Edson Bueno, em seu voto, afirmou que pelas provas dos autos não restaram dúvidas quanto à ocorrência do dano à bancária, fruto do ato ilícito do banco.

Porém, quando ao valor arbitrado pela juíza Leda Borges de Lima, entendeu que este estaria acima do que vem sendo atribuído em casos semelhantes. Entendeu que R$ 150 mil estaria dentro do critério de razoabilidade e assim considerou parcialmente procedente o recurso do banco.






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