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STF nega liminar de juiz de MT que contesta anulação de promoção
O juiz mato-grossense, Fernando Miranda Rocha, teve liminar negada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio. Ele tentava reverter o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que anulou sua promoção por antiguidade ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ), por existência de "vício formal" na convocação da sessão em que seu nome foi aprovado.
De acordo com o CNJ, a sessão foi convocada sem observância da antecedência mínima prevista no regimento interno do Tribunal, além de prejuízo na votação, uma vez que a situação funcional do magistrado não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo próprio corregedor-geral do TJ.
A assessoria de imprensa do STF informou que o juiz alegou que o conselho não teria competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, atos como promoção e posse de magistrados não se enquadrariam no conceito de natureza administrativa e financeira nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais. O juiz acrescentou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 93 da Constituição, os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseados na decisão do respectivo tribunal. Além disso, a matéria é disciplinada na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que também reserva tal atribuição ao Tribunal.
Todavia, o ministro assegurou que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato - convocação com a antecedência versada no Regimento - mostrou-se a base da decisão do Conselho", afirmou o relator.
De acordo com o CNJ, a sessão foi convocada sem observância da antecedência mínima prevista no regimento interno do Tribunal, além de prejuízo na votação, uma vez que a situação funcional do magistrado não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo próprio corregedor-geral do TJ.
A assessoria de imprensa do STF informou que o juiz alegou que o conselho não teria competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, atos como promoção e posse de magistrados não se enquadrariam no conceito de natureza administrativa e financeira nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais. O juiz acrescentou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 93 da Constituição, os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseados na decisão do respectivo tribunal. Além disso, a matéria é disciplinada na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que também reserva tal atribuição ao Tribunal.
Todavia, o ministro assegurou que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato - convocação com a antecedência versada no Regimento - mostrou-se a base da decisão do Conselho", afirmou o relator.
Fonte:
Só Notícias
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