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Acusados de extrair madeira de terra indígena em MT tem liberdade negada
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por maioria, habeas corpus a dois homens presos acusados de extração ilegal de madeira na Terra Indígena Serra Morena, em Juína, e formação de quadrilha armada. Para o pleno, a prisão cautelar está bem fundamentada e garante a ordem pública.
De acordo com a assessoria de órgão, a defesa alegava que os presos apresentavam condições pessoais favoráveis e que haviam sofrido constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a prisão cautelar não possuía os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, verificou que a manutenção da custódia cautelar dos presos se fundamentou na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pelo modus operandi da organização criminosa que atuava há vários anos na extração ilegal de produtos florestais da Terra Indígena Serra Morena e teria continuado a prática criminosa mesmo após a fiscalização realizada pela Operação Arco de Fogo, agindo com nítida intenção de obter lucro, corrompendo funcionários públicos, operacionalizando documentos "esquentados" por meio de laranjas, bem como mantendo boa parte da população local em estado de temor.
O desembargador convocado considerou que "não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva, mesmo que sucinto, apresenta motivos apoiados na prova coletada no inquérito ou processo".
Quanto à alegação de que os homens possuíam condições pessoais favoráveis, o magistrado ponderou que o argumento não foi debatido pelo Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), portanto, não poderia ser analisado no STJ.
O relator ressaltou ainda que a defesa não afastou, de forma inequívoca, as razões da ordem judicial que determinou a prisão dos acusados. O ministro Gilson Dipp e a ministra Laurita Vaz acompanharam o voto do desembargador convocado. Apenas o ministro Jorge Mussi divergiu do relator.
De acordo com a assessoria de órgão, a defesa alegava que os presos apresentavam condições pessoais favoráveis e que haviam sofrido constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a prisão cautelar não possuía os requisitos preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, verificou que a manutenção da custódia cautelar dos presos se fundamentou na periculosidade e no desrespeito às normas legais, demonstrados pelo modus operandi da organização criminosa que atuava há vários anos na extração ilegal de produtos florestais da Terra Indígena Serra Morena e teria continuado a prática criminosa mesmo após a fiscalização realizada pela Operação Arco de Fogo, agindo com nítida intenção de obter lucro, corrompendo funcionários públicos, operacionalizando documentos "esquentados" por meio de laranjas, bem como mantendo boa parte da população local em estado de temor.
O desembargador convocado considerou que "não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva, mesmo que sucinto, apresenta motivos apoiados na prova coletada no inquérito ou processo".
Quanto à alegação de que os homens possuíam condições pessoais favoráveis, o magistrado ponderou que o argumento não foi debatido pelo Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), portanto, não poderia ser analisado no STJ.
O relator ressaltou ainda que a defesa não afastou, de forma inequívoca, as razões da ordem judicial que determinou a prisão dos acusados. O ministro Gilson Dipp e a ministra Laurita Vaz acompanharam o voto do desembargador convocado. Apenas o ministro Jorge Mussi divergiu do relator.
Fonte:
Só Notícias
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/91700/visualizar/
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