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Cidades/Geral
Terça - 17 de Setembro de 2013 às 16:08
Por: Katiana Pereira

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O juiz Átila da Rold Roesler, da Justiça do Trabalho em Sorriso (395 km de Cuoabá), condenou por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. O valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação.


 
Seguno o magistrado, ao mover a ação com motivo de vingança, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.  “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.


 
A assessoria de imprensa do TRT/MT informou que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.


 
“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.



Litigância de Má-Fé


 
“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.


 
A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. 





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