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Segunda - 16 de Setembro de 2013 às 21:19
Por: Catarine Piccioni

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O juiz Érico de Almeida Duarte condenou Getúlio Viana (ex-prefeito de Primavera do Leste, 240 km de Cuiabá) ao pagamento de R$ 15 mil em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE). No processo, o MPE questionou a nomeação de Nair Luíza Sguarezi Sandri dos Santos (mulher do secretário municipal de Fazenda Edegar dos Santos na gestão de Viana) em cargo comissionado e a manutenção dela no cargo por aproximadamente quatro meses mesmo após a publicação de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda nepotismo no serviço público nos três poderes. 


 
“Considerando que não houve prejuízo ao erário, pois, apesar da contratação ilícita, ocorreu a efetiva prestação dos serviços para os quais houve a nomeação; considerando que não foram narrados quaisquer benefícios patrimoniais diretos; considerando que, mesmo na vigência da súmula vinculante do STF, o requerido (Viana) ainda permaneceu em desobediência por aproximadamente quatro meses de sua publicação; considerando que, para além da súmula e antes dela, já havia nomeações e exonerações da mesma esposa do secretário da Fazenda; elenco dentre as penalidades cabíveis a multa civil em benefício do município de Primavera do Leste pela não observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativas”, consta da sentença. 


 
Viana alegou não que não sabia que estava contrariando posicionamento do STF, citando ser um empresário e que não ficava analisando súmulas e leis enquanto exercia o cargo de prefeito. Alegou também não ter agido com má-fé e que não houve prejuízo aos cofres públicos. 


 
“Qualquer pessoa com mínimo de conhecimentos gerais tem a noção exata de que contratar cônjuge de secretário municipal corresponde a nepotismo, portanto, ato ilícito. Tal consciência se evidencia mormente pelo fato de a contratação, antes da súmula, já estar sendo impugnada na Justiça. Se até então o administrador não tinha conhecimento do caráter ilícito do fato, o que não se convence, após o litígio não poderia, jamais, alegar desconhecimento. Mesmo se continuasse a desconhecer, após a publicação da súmula, incisivamente divulgada pelos meios de comunicação, a tese restaria fulminada. Portanto, o conhecimento do caráter antijurídico da contratação e a resistência de aproximadamente quatro meses após a publicação e ampla divulgação da súmula caracterizam perfeitamente o dolo e, portanto, o ato ímprobo”, concluiu Duarte.


 
O magistrado afirmou ainda caberia à Viana “cumprir e fazer cumprir as leis e súmulas”, não havendo somente a necessidade de conhecê-las. O Olhar Jurídico não conseguiu contato com Viana e com advogados dele. Ainda segundo a sentença divulgada nesta segunda-feira (16), ele deverá pagar custas e despesas processuais. A quantia referente à multa deverá ser corrigida monetariamente em relação ao início do processo, mais juros. O magistrado avaliou que a multa é a penalidade "mais justa e equânime ao caso". O processo tramitava desde 2010.





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