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Pedido de Jacob contra juízes é negado pelo TRE
Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) julgou, por unanimidade, improcedente a ação de exceção de impedimento e suspeição, ajuizada pelo jurista Eduardo Jacob contra os juízes membros César Augusto Bearsi e Jeferson Schneider (substituto), em sindicância que tramita na Corte Eleitoral. Eduardo Jacob é membro do pleno do TRE-MT, afastado de suas funções por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho do ano passado, proferida em inquérito que tramita naquela Corte. O julgamento no TRE-MT ocorreu na noite desta terça-feira, 12 de abril.
No pedido de suspeição, Eduardo Jacob argumentou que César Bearsi e Jeferson Schneider não poderiam participar do julgamento de processo administrativo disciplinar eventualmente aberto contra ele, porque foram eles que requisitaram a abertura de sindicância no âmbito do TRE-MT, com o fito de investigar denúncias de corrupção. Jacob também argumentou que Jeferson Schneider não pode julgá-lo em processo administrativo disciplinar porque o magistrado, na condição de juiz federal, teria requisitado provas para instruir inquérito que começou a tramitar na Justiça Federal, para apurar os fatos, e que posteriormente foi encaminhado ao STJ.
O relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, votou pelo não conhecimento da ação devido à intempestividade, sem julgamento de mérito, conforme parecer do procurador regional eleitoral, Thiago Lemos de Andrade, no que foi seguido pelos demais membros da Corte. O procurador regional eleitoral, contudo, pediu que, caso não fosse acatada a tese da intempestividade, que o pleno julgasse improcedente a ação, em razão da ausência de fundamento jurídico.
Os membros do pleno consideraram que a exceção de impedimento e suspeição foi intempestiva (protocolada fora do prazo), com base no que dispõe o artigo 138, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: "a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos".
No pedido de suspeição, Eduardo Jacob argumentou que César Bearsi e Jeferson Schneider não poderiam participar do julgamento de processo administrativo disciplinar eventualmente aberto contra ele, porque foram eles que requisitaram a abertura de sindicância no âmbito do TRE-MT, com o fito de investigar denúncias de corrupção. Jacob também argumentou que Jeferson Schneider não pode julgá-lo em processo administrativo disciplinar porque o magistrado, na condição de juiz federal, teria requisitado provas para instruir inquérito que começou a tramitar na Justiça Federal, para apurar os fatos, e que posteriormente foi encaminhado ao STJ.
O relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, votou pelo não conhecimento da ação devido à intempestividade, sem julgamento de mérito, conforme parecer do procurador regional eleitoral, Thiago Lemos de Andrade, no que foi seguido pelos demais membros da Corte. O procurador regional eleitoral, contudo, pediu que, caso não fosse acatada a tese da intempestividade, que o pleno julgasse improcedente a ação, em razão da ausência de fundamento jurídico.
Os membros do pleno consideraram que a exceção de impedimento e suspeição foi intempestiva (protocolada fora do prazo), com base no que dispõe o artigo 138, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: "a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos".
Fonte:
Gazeta Digital
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/95571/visualizar/
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