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Indenização será de R$ 80 mil para acidentado com avião
Comprador de uma aeronave que só depois de sofrer um acidente descobriu que fora enganado pois os documentos estavam vencidos, Alberto Zuzzi ganhou na Justiça uma indenização de R$ 80 mil por dano estético e moral contra o antigo dono do avião, André Ricardo Felix, que na hora da venda atestou que estaria tudo certo. Após perder em Primeira Instância, Felix recorreu da decisão e perdeu de novo, na Segunda Instância, pois o valor que ele terá que desembolsar para indenizar a vítima foi mantida. Sua única vantagem é que na reformulação da sentença foi reduzido de 20% para 10% o valor dos honorários advocatícios, que também ficou por sua conta.
A reformulação da sentença foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade, manteve a decisão que julgara procedente a ação de indenização por dano material, moral e estético a uma vítima de acidente aéreo. Conforme os autos, Alberto Zuzzi (agora recorrido), vítima do acidente, comprou de André Ricardo Felix uma aeronave e no contrato, foi informado que ela estava em perfeito estado de funcionamento e com documentação desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos. Entretanto, somente após o acidente Zuzzi tomou conhecimento que a documentação estava vencida desde 1º de abril de 2004, isto é, antes da celebração do contrato, o que torna cristalina a omissão da informação por Felix (agora recorrente), caracterizando que não agiu de boa-fé.
Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do processo sustentou ser fato incontroverso que, em virtude do acidente aéreo sofrido, Alberto Zuzzi teve sérias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas, cuidados médicos, despesas diversas, além da perda da parcela paga pela aquisição da aeronave, caracterizando a ocorrência de dano material que necessita reparação. O magistrado também sustentou que no caso ficou comprovado a necessidade de ressarcimento por danos estéticos, pois no acidente, a vítima perdeu o movimento do pé direito, ficando impossibilitado de andar normalmente e também sustentou que houve dano moral.
A reformulação da sentença foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade, manteve a decisão que julgara procedente a ação de indenização por dano material, moral e estético a uma vítima de acidente aéreo. Conforme os autos, Alberto Zuzzi (agora recorrido), vítima do acidente, comprou de André Ricardo Felix uma aeronave e no contrato, foi informado que ela estava em perfeito estado de funcionamento e com documentação desembaraçada de quaisquer ônus ou encargos. Entretanto, somente após o acidente Zuzzi tomou conhecimento que a documentação estava vencida desde 1º de abril de 2004, isto é, antes da celebração do contrato, o que torna cristalina a omissão da informação por Felix (agora recorrente), caracterizando que não agiu de boa-fé.
Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do processo sustentou ser fato incontroverso que, em virtude do acidente aéreo sofrido, Alberto Zuzzi teve sérias fraturas, necessitando de intervenções cirúrgicas, cuidados médicos, despesas diversas, além da perda da parcela paga pela aquisição da aeronave, caracterizando a ocorrência de dano material que necessita reparação. O magistrado também sustentou que no caso ficou comprovado a necessidade de ressarcimento por danos estéticos, pois no acidente, a vítima perdeu o movimento do pé direito, ficando impossibilitado de andar normalmente e também sustentou que houve dano moral.
Fonte:
Gazeta Digital
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/95596/visualizar/
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