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Cidades/Geral
Sábado - 14 de Setembro de 2013 às 18:17

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O direito ao domínio na internet é do primeiro que pedir e estiver de acordo com as exigências para registro. O entendimento fundamentou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o domínio www.conjuntonacional.com.br em nome do condomínio Conjunto Nacional Brasília. O estabelecimento comercial do Distrito Federal disputava a titularidade do endereço eletrônico com seu homônimo paulista, o Condomínio Conjunto Nacional.


 
Ao analisar o direito de utilização exclusiva de nome de domínio equivalente na internet, o ministro Villas Bôas Cueva disse que não existe dispositivo legal específico que trate do assunto, o que justifica o uso de legislação relativa à proteção marcária e ao nome comercial.


 
Em seu voto, o ministro considerou que, na época do ajuizamento da ação pelo condomínio de São Paulo, o registro de domínios no Brasil era regulado pela Resolução 1/98 do Comitê Gestor da Internet. O artigo 1º da resolução determina que o direito ao domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.


 
A norma é inspirada no princípio do first come, first served, segundo o qual o registro deve ser atribuído ao primeiro que o requereu, desde que atenda aos requisitos legais e independentemente da análise de eventual conflito com nomes registrados antes em outros órgãos.


 
“A adoção de tal preceito não significa, contudo, que a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente não possa ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado — seja nome empresarial, seja marca”, esclarece.


 
Porém, segundo Cueva, para que haja cancelamento ou transferência do domínio, assim como a responsabilização por qualquer prejuízo, é fundamental que a má-fé esteja claramente demonstrada, o que não ocorreu no caso.


 
O ministro observou que, de acordo com as instâncias ordinárias, nenhuma das partes — nem o Condomínio Conjunto Nacional, de São Paulo, nem o Conjunto Nacional Brasília — comprovou o registro específico do termo isolado Conjunto Nacional em Junta Comercial, no Inpi ou em qualquer outro órgão.


 
Além disso, acrescentou Cueva, “o domínio obtido pela ré (www.conjuntonacional.com.br) identifica-se, ainda que parcialmente, com o signo do qual ela é titular no Inpi (Conjunto Nacional Brasília).”


 
O relator disse ainda que o registro do domínio www.conjuntonacional.com.br não impediu que fosse registrado o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, idêntico ao nome empresarial do seu titular; que os internautas não têm dificuldade para localizar os sites nos mecanismos de busca da internet e que não foi identificada no processo nenhuma situação capaz de criar confusão entre os estabelecimentos ou desviar clientela, até porque os empreendimentos se localizam em unidades diferentes da federação.


 
Disputa
Os dos estabelecimentos escolheram o nome Conjunto Nacional. O paulista teve seu nome empresarial “Condomínio Conjunto Nacional” registrado no cartório de registros de imóveis da comarca de São Paulo em 1956; o brasiliense, embora conhecido pelo nome há muitos anos, solicitou o registro da marca “Conjunto Nacional Brasília” no Inpi apenas em 1997 e o obteve em 1999.


 
A duplicidade de nome gerou problemas no uso de domínios na internet. Em 1999, o condomínio paulista registrou o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, pois o endereço www.conjuntonacional.com.br já havia sido registrado, em novembro de 1997, pelo Conjunto Nacional Brasília.


 
O grupo de São Paulo, titular do nome empresarial desde a conclusão do empreendimento, nos anos 50, alega que a precedência do registro do nome empresarial lhe daria direito ao uso exclusivo do signo distintivo Conjunto Nacional na internet. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi decidida pela Terceira Turma.


 
No julgamento, ficou mantida a decisão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que o Conjunto Nacional Brasília pode continuar se utilizando do domínio na internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



REsp 594404





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