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Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro anulou a sessão que culminou no afastamento sob argumento de não ter sido respeitado o Regimento Interna
João Emanuel retorna à presidência
OTMAR DE OLIVEIRA
Vereador João Emanuel ficou oito dias afastado do comando da mesa diretora da Câmara de Cuiabá
Após oito dias de afastamento, o vereador João Emanuel (PSD) foi reconduzido à presidência da Câmara de Cuiabá. O social-democrata conseguiu reverter à decisão liminar proferida no último dia 5 pelo desembargador da Quarta Câmara Cível José Zuquim Nogueira e reassumiu a comando da mesa diretora.
A medida favorável foi proferida ontem (13), pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, em face a um mandado de segurança impetrado pela defesa do parlamentar, sob o advogado Eduardo Mahon.
A decisão torna novamente sem efeito a sessão realizada às escuras na tarde do dia 29 de agosto pelos 16 vereadores governistas em que o afastamento foi aprovado.
Na visão da magistrada, os parlamentares presentes no encontro não levaram em consideração o que prevê o Regimento Interno.
“Atropelando as regras do Regimento Interno, os vereadores que participaram da segunda sessão decidiram, simultaneamente, pela instalação de Comissão Processante e pelo afastamento, desde logo, do representado, por quinze dias, quando esta medida (caso fosse possível, ante a falta de previsão regimental) dependia de prévio processamento da representação (registro, autuação, etc) e de prévia oportunização de defesa, como exigido pelo inciso 1º do artigo 200 do Regimento Interno”, enfatizou Maria Aparecida.
Conforme Mahon, o mandato de segurança foi baseado em três pontos principais: a ausência da previsão pelo afastamento no Regimento Interno; a falta de quorum para aprovar uma medida como esta; bem como a falta do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
“Inicialmente entramos com um pedido de reconsideração da decisão do Zuquim, alegando justamente estes três pontos. Como não foi aceita, impetramos um mandato de segurança. Acreditamos que o desembargador foi muito além do que o solicitado, pois na ação que conseguimos decisão favorável, não pedimos para o João voltar à presidência. Tratamos apenas da questão da validade da sessão clandestina”.
Os argumentos foram plenamente acatados pela desembargadora, que pontuou em sua decisão que a “sessão governista” infringiu o Regimento também quanto ao quorum necessário ao afastamento.
“Como não há previsão legal no Regimento Interno da Câmara Municipal sobre afastamento temporário do cargo de presidente da mesa diretora, entende-se que a pretensão dos vereadores foi de destituí-lo de sua função, de modo que o quorum, no caso, é o de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 17 vereadores”.
A magistrada pontua ainda que os 16 vereadores “ofenderam gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais prevalecem sobre quaisquer outros direitos e não podem ser mitigados por eventuais irregularidades ocorridas anteriormente, sob a presidência do impetrado, pois um erro não justifica o outro”.
Maria Aparecida foi mais além e levantou outro questionamento que põe ainda mais em xeque a legalidade da sessão. “Registra-se ainda que os mesmos vereadores que subscreveram a representação foram os que votaram pelo afastamento. [...] Outrossim, penso que também se mostra evidente, no caso concreto, a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois o afastamento do presidente da Câmara Municipal causa insegurança jurídica e descrédito quanto ao Poder Legislativo, e mais, prejudica o normal exercício do mandato do impetrante nesta função, para qual foi eleito pelos demais membros que compõem aquela Casa, e do qual somente pode ser privado, mediante o devido processo legal”.
A medida favorável foi proferida ontem (13), pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, em face a um mandado de segurança impetrado pela defesa do parlamentar, sob o advogado Eduardo Mahon.
A decisão torna novamente sem efeito a sessão realizada às escuras na tarde do dia 29 de agosto pelos 16 vereadores governistas em que o afastamento foi aprovado.
Na visão da magistrada, os parlamentares presentes no encontro não levaram em consideração o que prevê o Regimento Interno.
“Atropelando as regras do Regimento Interno, os vereadores que participaram da segunda sessão decidiram, simultaneamente, pela instalação de Comissão Processante e pelo afastamento, desde logo, do representado, por quinze dias, quando esta medida (caso fosse possível, ante a falta de previsão regimental) dependia de prévio processamento da representação (registro, autuação, etc) e de prévia oportunização de defesa, como exigido pelo inciso 1º do artigo 200 do Regimento Interno”, enfatizou Maria Aparecida.
Conforme Mahon, o mandato de segurança foi baseado em três pontos principais: a ausência da previsão pelo afastamento no Regimento Interno; a falta de quorum para aprovar uma medida como esta; bem como a falta do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
“Inicialmente entramos com um pedido de reconsideração da decisão do Zuquim, alegando justamente estes três pontos. Como não foi aceita, impetramos um mandato de segurança. Acreditamos que o desembargador foi muito além do que o solicitado, pois na ação que conseguimos decisão favorável, não pedimos para o João voltar à presidência. Tratamos apenas da questão da validade da sessão clandestina”.
Os argumentos foram plenamente acatados pela desembargadora, que pontuou em sua decisão que a “sessão governista” infringiu o Regimento também quanto ao quorum necessário ao afastamento.
“Como não há previsão legal no Regimento Interno da Câmara Municipal sobre afastamento temporário do cargo de presidente da mesa diretora, entende-se que a pretensão dos vereadores foi de destituí-lo de sua função, de modo que o quorum, no caso, é o de 2/3 (dois terços) dos membros, ou seja, 17 vereadores”.
A magistrada pontua ainda que os 16 vereadores “ofenderam gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais prevalecem sobre quaisquer outros direitos e não podem ser mitigados por eventuais irregularidades ocorridas anteriormente, sob a presidência do impetrado, pois um erro não justifica o outro”.
Maria Aparecida foi mais além e levantou outro questionamento que põe ainda mais em xeque a legalidade da sessão. “Registra-se ainda que os mesmos vereadores que subscreveram a representação foram os que votaram pelo afastamento. [...] Outrossim, penso que também se mostra evidente, no caso concreto, a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois o afastamento do presidente da Câmara Municipal causa insegurança jurídica e descrédito quanto ao Poder Legislativo, e mais, prejudica o normal exercício do mandato do impetrante nesta função, para qual foi eleito pelos demais membros que compõem aquela Casa, e do qual somente pode ser privado, mediante o devido processo legal”.
Fonte:
Do Diário de Cuiabá
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/9766/visualizar/
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