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Nacional
Quinta - 24 de Março de 2011 às 15:33

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A prorrogação da licença maternidade é possível desde que exista previsão legal de cada ente federativo, sendo que a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prorrogação recairá sobre o tesouro da entidade patronal. A consulta foi feita ao Tribunal de Contas do Estado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá, julgada na sessão do dia 22/03. O relator conselheiro Waldir Julio Teis ponderou que o direito social de licença à gestante não se confunde com o benefício do salário-maternidade.

Em sua exposição do voto, o relator ressaltou que não é possível a prorrogação do salário maternidade pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos entes federativos, uma vez que os benefícios concedidos não podem ser diferentes dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - art. 5º da Lei nº 9.717/98. A responsabilidade pelo pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito de licença recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, independente do regime próprio ao qual a servidora esteja vinculada.

O relator lembrou ainda que o órgão que instituir programa de prorrogação de licença à gestante não tem direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.770/2008. A Lei prevê compensação do respectivo ônus com a importância devida à União a título de imposto de renda, uma vez que no âmbito da Administração Pública direta e de suas entidades autárquicas, vigora o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no art. 150, VI, da Constituição Federal.

A Constituição Federal em seu art. 7°, XVIII admite a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, podendo este prazo ser ampliado pelo regime ao qual a servidora se submeter. Esse direito é inerente a todas as servidoras públicas efetivas e comissionadas. O salário-maternidade é o benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, correspondente ao salário integral da segurada, conforme previsto no art. 71 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
 





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