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Opinião
Domingo - 06 de Fevereiro de 2022 às 11:43
Por: José Ricardo Costa Marques Corbelino

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Como sabemos, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu uma série de medidas para a prevenção e o combate da pandemia da Covid-19. Entre as medidas sanitárias obrigatórias está a imunização compulsória. A previsão está no seguinte trecho da Lei:

"Artigo 3º — Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)


I — isolamento;


II — quarentena;


III — determinação de realização compulsória de:

Aos pais é dado o direito constitucional de submeter ou não seus filhos menores ou incapazes aos mencionados ensaios clínicos

a) exames médicos;


b) testes laboratoriais;


c) coleta de amostras clínicas;


d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou


e) tratamentos médicos específicos".

A grande polêmica está na obrigatoriedade da vacina contra o coronavírus, o que nos remete ao passado brasileiro, com o evento de 1904 por conta da vacinação da varíola e o projeto de obrigatoriedade nacional de imunização de Oswaldo Cruz, que desencadeou à época a chamada “Revolta da Vacina”.

Em 2020 e 2021 vivemos o mesmo questionamento quanto à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid -19. Entretanto, atualmente o direito à saúde é uma realidade no Brasil. Não pode ser negligenciado pelas autoridades públicas. A imunização é um direito dos brasileiros. O direito à saúde é uma realidade em nosso Estado de Direito inaugurado com a Constituição de 1988.

Portanto, as ações de preservação da saúde exigem tanto do indivíduo quanto da coletividade uma série de medidas para que seja mantida a saúde, entre as quais está a imunização obrigatória ou a vacinação compulsória.

O direito à saúde compreende, também, a preservação de pessoas que não tiveram contato com a doença, mediante ações do poder público para evitar o contágio.

Em contraposição ao direito à saúde está o direito da personalidade de não se submeter ao tratamento, negando o consentimento ao médico para a medida de imunização.

De um lado está o direito individual da personalidade, de natureza intransferível, personalíssimo e irrenunciável, de não se submeter a qualquer tratamento de saúde sem o devido consentimento. O direito de escolha diante do tratamento de saúde.

De outro lado, está o direito de manter a saúde da população, evitando a disseminação de doenças e promovendo a integridade sanitária, o que, em determinados momentos, significa evitar que o ser humano em contágio sirva de meio de contaminação de outros seres humanos.

É uma questão de complicadíssima resposta. O que prevalece: o interesse individual ou o interesse coletivo?

Mas a resposta foi apresentada pelo último intérprete da Constituição Federal e das leis federais, o Supremo Tribunal Federal, que preservou o direito individual de escolha, no caso da vacinação compulsória, com a possibilidade pessoal de não se sujeitar ao tratamento. Preservou também, na medida, o direito coletivo da saúde, ao estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo não imunizado, com a possibilidade de aplicação de sanção monetária e o impedimento de uso de locais, seja de rápida circulação ou de permanência.

Enfim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é o de que pode haver a recusa pessoal no momento da administração da vacina e que tal ato é da vontade da pessoa, representa o respeito à sua dignidade. Portanto, é um ato legal e constitucional recusar-se ao tratamento por vacinas.

Por outro lado, é constitucional também o direito/dever do Estado e dos municípios que podem impedir o acesso de pessoas não vacinadas aos locais determinados, promovendo a integridade da saúde pública, restringindo o acesso aos ambientes predeterminados na norma legal, como escolas, estádios, lojas comerciais e o transporte público coletivo.

Pois bem.

Dito isto, em relação às crianças, aos pais que se depararem com abusos por parte de escolas que queiram condicionar, ilegalmente, matrículas ou frequência dos alunos à apresentação de comprovação de vacina de Covid, seguem alguns princípios para embasar um pedido de instauração de inquérito policial na delegacia mais próxima.

Temos que, agindo desse modo, o Diretor (a) da Escola terá, em tese, cometido o crime de abuso de autoridade, tipificado pelo art. 33 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, a saber: “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal” – o que se aplica a esse tipo de conduta praticada por Diretores de Escolas sejam públicas ou particulares, conforme o art. 2º da mesma lei.

Não obstante, a conduta do Diretor (a) terá configurado também os crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, quais sejam, de constrangimento ilegal e de ameaça, em razão de: 1) constranger os pais do menor a fazer o que a lei NÃO manda; e, 2) quando, em decorrência de não consentir com a vacinação de seu filho menor (conduta não prevista em lei), é ameaçado de mal injusto e grave, isto é, o impedimento de realização de matrícula escolar, ofendendo, frontalmente, o direito fundamental de acesso à educação. Entendo, portanto, que os integrantes da rede pública de ensino, principalmente, não podem impedir matrículas ou cercear o acesso das crianças à escola sob esse pretexto.

Portanto, não há lei que imponha a obrigatoriedade dessa vacinação contra a Covid-19, e o produto não consta do Programa Nacional de Imunização – PNI – nos termos do art. 3º da Lei n. 6.259/1975. Além disso, como dissemos anteriormente, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento conjunto das ADIs 6586 e 6587, que a matéria de vacinação compulsória requer, necessariamente, a aprovação de lei, o que não ocorreu.

Além da inexistência de lei que sustente o ato do Diretor (a) da Escola, as injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid-19 encontram-se em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito de submeter ou não seus filhos aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais.

Assim sendo, a concessão de registro definitivo, pela Anvisa, para o uso do produto da Pfizer na faixa etária de 5 a 11 anos não exclui riscos à saúde que ainda não estão dimensionados. Os estudos para esse público infantil foram iniciados em março de 2021, com previsão de término somente em 2026. A fabricante assume, no subitem 5.5 do Contrato com a União, que desconhece os efeitos adversos e colaterais de longo prazo, além de não se responsabilizar por nenhum deles, em nenhuma hipótese.

As injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid 19 encontram-se em sua maioria em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito constitucional de submeter ou não seus filhos menores ou incapazes aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais.

Que os combativos Promotores de Justiças do Estado de Mato Grosso e membros dos Conselheiros Tutelares fiquem atentos e coíbam tais fatos dessa natureza.

Portanto, em nenhuma hipótese, a coerção pode significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, pois feriria o direito à educação. Aos pais, cabe zelar pelos direitos dos seus filhos e não sucumbir a essa imposição.

JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO é advogado e membro da ABRACRIM.



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