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Domingo - 08 de Setembro de 2013 às 13:38

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As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.


 
O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997. 
 
 
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.


 
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.


 
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.


 
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição — transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora] esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.


 
Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.


Clique aqui para ler o acórdão.





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