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Banco privado e CEF não podem ser partes em mesma ação
A presença da Caixa Econômica Federal em Ação Civil Pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial da Defensoria Pública da União. Segundo os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes.
A DPU ajuizou a Ação Coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987.
O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão.
Ação Civil Pública
Com o recurso, a Defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre o Unibanco e os demais réus da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem foro no Judiciário federal.
A DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir.
Por essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo, indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano, não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica.
De acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal — no caso, a CEF — não autoriza a formação de litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um todo.
Segundo o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. “Trata-se de uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único”, observou.
Para a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define em razão da pessoa (ratione personae), como é a jurisdição cível da Justiça Federal.
Com esses fundamentos, todos os ministros da 4ª Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.120.169
Fonte:
Consultor Jurídico
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