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Sexta - 06 de Setembro de 2013 às 07:08

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O deputado Carlos Bezerra (PMDB) propôs, na Câmara, alteração na Lei Complementar 123/06, para permitir que as microempresas e as empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as fazendas públicas optem pelo Simples Nacional.


 
Entre seus argumentos, com base em estudo organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, as micro e pequenas empresas responderam, em 2011, por cerca de 99% dos estabelecimentos; 51,6% dos empregos privados não agrícolas; e 40% da massa de salários. “Inegável, portanto, a sua importância para a economia brasileira”, defendeu o deputado.


 
Segundo Bezerra, a Constituição Federal prevê a dispensa de tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, por parte dos entes federados, mediante simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.


 
Em 2003, com a promulgação da Emenda Constitucional 42, foi incluído parágrafo único no artigo 145 possibilitando a instituição de regime único de arrecadação de tributos para essas empresas.


 
A Lei Complementar 123/06, conforme o deputado, busca atender aos preceitos constitucionais, desburocratizando a formalização dos empreendimentos de menor porte e facilitando o pagamento dos tributos por eles devidos.


 
A norma confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte especialmente quanto à apuração e ao recolhimento de tributos, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, e ao acesso a crédito e ao mercado.


 
No entanto, a vedação para as microempresas e as empresas de pequeno porte com débitos fiscais optarem pelo Simples Nacional, tem suscitado controvérsia acerca de sua constitucionalidade.


 
“Diversas empresas estão sendo impedidas de optar pelo sistema e outras estão sendo dele excluídas, com prejuízos para a geração de emprego e de renda no país”, afirmou Bezerra.


 
Observa o deputado que, apesar de essas empresas terem direito constitucional a tratamento diferenciado e favorecido, a Lei Complementar 123/06, estabelece regra mais rígida, ao proibir essas empresas de optarem pelo regime, podendo configurar inclusive forma velada de cobrança do Fisco em relação aos débitos dos contribuintes que pretendem fazer tal opção.


 
“O reconhecimento do porte de uma empresa deve ocorrer com base em seu faturamento e não com base naquilo que devem. A proibição de ingresso no regime, nessas condições, pode inclusive impossibilitar a empresa de prosseguir com suas atividades”, justificou o parlamentar.




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