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Cidades/Geral
Quarta - 05 de Janeiro de 2011 às 19:36

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O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a pagar uma indenização por danos morais de quase R$ 25 mil para Celso Picolo, proprietário de um veículo que batalhava pela indenização desde 2001. O motivo é que a autarquia descumpriu uma decisão judicial, de primeira instância, para cancelar uma multa de R$ 459,69. O proprietário ajuizou recurso para licenciar o veículo sem vinculação ao pagamento de multa e conseguiu decisão favorável, no entanto, o Detran não cumpriu a decisão em seu desfavor. Celso então teve que pagar a multa para conseguir vender o carro, e por isso acionou novamente o Detran na Justiça.

“Todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir e a indenização em danos morais tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”, com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) confirmou decisão de Primeira Instância no Reexame Necessário de Sentença.

Em Segundo Grau, foi mantida determinação para que o Detran-MT restitua em dobro o valor pago pelo requerente, quantia que deve ser devidamente corrigida (acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida), bem como para que pague indenização a título de danos morais, no valor correspondente a uma parcela única no valor de 50 vezes o valor da multa paga de R$459,69. O Detran-MT foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, desde que comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil. O que equivale exatamente a quantia de R$ 24.485,50.

O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto verificou que o Detran-MT descumpriu ordem judicial, causando prejuízos financeiros ao recorrente, o qual havia sido tutelado por uma decisão judicial. Destacou o magistrado o artigo 876 do Código Civil, que dispõe que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

Ressaltou também o magistrado que foi devidamente comprovada a existência de danos morais. Afirmou que a indenização tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Explicou que o valor a ser fixado deve ter o objetivo de atender a proporcionalidade entre o valor fixado e a extensão do dano, pois a condenação não pode ser causa de enriquecimento do recorrente.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado.
 




Fonte: A Gazeta

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